1723/16.8T8FAR.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
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Relator: JOÃO NUNES
I – Tendo a relação contratual sido constituída na vigência de um determinado
Relator: Helena Ribeiro
132/2012). IV-É horário completo o que corresponde a uma carga horária de atividade letiva de 22 horas semanais (artigo 77.º, n.º2 do DL n.º 139-A/90 ... turmas, em que foi contratado com o docente a lecionação de 22 horas semanais letivas, não obsta à consideração desse contrato como um contrato a termo em horário completo
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Ciclo (da educação Especial), ela deve ser remunerada com base no tipo de divisão horária letiva concretamente existente para os outros docentes do 1º Ciclo de Ensino. II - Isto quer ... Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45 minutos ou 50 minutos, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora
Relator: ANTERO VEIGA
tempo inteiro, sem outras cláusulas, que permitam por exemplo a variação dos números de horas letivas a prestar em cada ano, não pode a empregadora unilateralmente alterar o tempo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
salvaguarda, os docentes que já anteriormente beneficiavam de redução da componente letiva de duas, quatro ou seis horas mantêm-na, podendo beneficiar das reduções atualmente previstas. III. Nos termos previstos ... docentes que já beneficiavam da redução de quatro horas da componente letiva, será atribuída uma redução de mais duas horas, ao atingirem os 55 anos de idade
Relator: Frederico Macedo Branco
Decreto-Lei n.º 132/2012 (que obriga à existência mínima de 6 horas de componente letiva), não pode ser dissociado do disposto
Relator: Frederico Macedo Branco
poderão desvirtuar as regras legalmente estabelecidas, quer face a suplementos remuneratórios, quer relativamente a horas extraordinárias, podendo, se for caso disso, as entidade tutelares, exercer os seus poderes. 4 - Exercendo ... suplementar, mal se compreenderia que pudessem ser remunerados acrescidamente pelo exercício de atividade letiva, auferindo correspondentemente “horas extraordinárias”, sem prejuízo das exceções legalmente estabelecidas, mormente face ao trabalho prestado
Relator: João Conde Correia dos Santos
necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior» e que aquela metade da duração do horário «inclui as horas correspondentes às componentes letivas, de apoio a alunos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
partir da notificação e durante todo o próximo ano letivo, o seu horário de trabalho seria de 2 horas semanais, sendo proporcionalmente reduzida a sua remuneração mensal, não existe ... Autora que assim iria ocorrer nos próximos meses durante todo o próximo ano letivo. II – Estamos, por isso, perante um facto instantâneo com efeitos duradouros. III – Perante a comunicação desta
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
aviso prévio, além do mais, tem de indicar-se a data e a hora ou a data e outra referência, como acontecimento de verificação certa, que permita, com segurança, estabelecer ... para a determinação do salário-hora ou do salário diário; 27.ª -Se se verificar que a falta do docente a determinados tempos letivos por força da greve, embora lícita
Relator: BERNARDINO TAVARES
poder de direção e poder disciplinar da entidade beneficiária; III - No âmbito da atividade letiva, a utilização das instalações, salas de aula e equipamentos pertencentes à entidade beneficiária da atividade ... poder disciplinar efetivo, a autonomia pedagógica e a remuneração variável em função das horas efetivamente ministradas constituem elementos suscetíveis de ilidir a presunção de laboralidade; V - Revelando a apreciação global