Tribunal Central Administrativo Sul
I - A “carga horária semanal” e o “serviço docente extraordinário” devem ser entendidos de modo igual dentro de cada ciclo de ensino previsto no art. 118º do ECD dos Açores, sendo que, no caso específico da ora autora, docente do 1º Ciclo (da educação Especial), ela deve ser remunerada com base no tipo de divisão horária letiva concretamente existente para os outros docentes do 1º Ciclo de Ensino. II - Isto quer dizer o seguinte: sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora é afinal um tempo letivo de 45 minutos ou 50 minutos, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora, sem prejuízo do limite horário previsto no nº 3 do art. 118º cit.; mas, eventualmente, sendo os restantes docentes do 1º Ciclo (regular) remunerados com base na consideração de que uma hora são 60 minutos de lecionação, o mesmo deverá ocorrer com a ora autora.
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