517/03-1
Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
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Relator: MANUEL NABAIS
crime de corrupção, nos termos do artº 309º do Código de Justiça Militar, o foro comum. IV. A intervenção de um juiz no julgamento, após a publicação da sua nomeação
Relator: MOTA MIRANDA
credores com penhora subsequente em execução instaurada no foro comum que deva ser declarada suspensa por virtude da pendência de acção executiva no foro tributário, com penhora anterior, podem reclamar
Relator: MOTA MIRANDA
credores com penhora subsequente em execução instaurada no foro comum que deva ser declarada suspensa por virtude da pendência de acção executiva no foro tributário, com penhora anterior, podem reclamar
Relator: COELHO DE MATOS
populares cuja relação jurídica litigiosa é de natureza administrativa ou fiscal. E serão do foro comum as acções populares de natureza civil referidas no nº2 do artigo 12º
Relator: LUÍS CRAVO
relação de natureza infortunístico-laboral, afeta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
afeta ao foro laboral (que privilegia as posições laborais do sujeito empregador e do sujeito trabalhador), mas, sim, uma relação jurídico-material creditícia, afeta ao foro comum (predominando a relação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Município, pelo que, a competência material para conhecer da causa incumbe ao foro comum. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: NUNO CAMEIRA
causa de pedir delineada na petição inicial, julgar competente em razão da matéria o foro comum, não envolverá ofensa do caso julgado a posterior decisão da 1ª instância em sentido
Relator: MARTINS DA FONSECA
foro comum é o competente para conhecer da responsabilidade civil por danos causados por funcionário ou agente do Estado no exercício da condução de veículo automóvel que lhe está confiado
Relator: CORREIA DE MESQUITA
qual não ha sujeição especial do particular ao interesse publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir na presente acção são os prejuízos que
Relator: TELES PEREIRA
Regulamento. III – Valem na convolação do procedimento de injunção em procedimento civil comum, segundo a lex fori da injunção, as formas processuais internas que forem aplicáveis à situação concreta
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sabido que, no caso, atenta a idade da autora, é comum acontecer que as sequelas do acidente no foro mental agravem com o decurso do tempo, situação que em tempos
Relator: HELENA BOLIEIRO
razoável e racionalmente sustentado. VI – Salvo quando há confissão do agente, os factos do foro interno e psicológico são insusceptíveis de directa apreensão, pelo que, em regra, a sua sustentação ... regras da experiência comum, constituam base factual directa bastante para concluir no sentido da demonstração, por via indirecta, da presente matéria relativa ao foro interno do agente. VIII – A determinação
Relator: Cristina dos Santos
129/84 de 27.04. 2. Esta regra da perpetuatio jurisditionis ( ou perpetuatio fori ) difere da jurisdição comum no âmbito das excepções ex lege, ali consignadas duas e na jurisdição administrativa três ... A/03 de 19.02) foi concentrada no artº 5º nº 1 a regra da perpetuatio fori por irrelevância de modificações de facto ou direito posteriores à propositura da causa e suprimidas
Relator: BERNARDO DOMINGOS
conduta ilegal do município, sendo o seu conhecimento da competência do tribunal comum e não do foro administrativo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não obedeça a tais características é regulado pelo direito privado e o foro competente é o tribunal comum
Relator: BERNARDO DOMINGOS
haver lei que submeta uma dada questão à jurisdição do foro administrativo deixará o tribunal judicial (comum) de ter competência para dela conhecer. II - Para efeitos de determinação do tribunal ... Questões incidentais suscitadas nos articulados para as quais, isoladamente consideradas fosse competente o foro administrativo. IV - Estando em causa na presente acção apenas a apreciação de uma ofensa ao direito
Relator: AUSENDA GONÇALVES
fazer uso de presunções aliadas às regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente e indemonstráveis de forma naturalística
Relator: AUSENDA GONÇALVES
agente, sempre terá de se fazer uso das regras da experiência comum: tratando-se de factos do foro psicológico, da vida interior do agente, por isso, impossíveis de apreender directamente