98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: NUNO COUTINHO
I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a
Relator: Ana Patrocínio
sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo ... expressão "unicamente", e imbuído do mencionado propósito de evitar a possibilidade do aproveitamento para fins particulares da faculdade de dedução do I.V.A. na aquisição de bens e serviços
Relator: JOÃO NUNES
efeito deve, cumulativamente, (i) apresentar articulado a motivar o despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas; (b) a falta de cumprimento ... motivar o despedimento na acção definitiva, uma vez que os requisitos e os fins do procedimento cautelar são distintos dos referentes à acção principal, assentando aqueles, na sua essência
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
decidir se há fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
seriam a detenção do suspeito e a sua entrega às autoridades competentes para fins de procedimento criminal e a recuperação dos bens eventualmente furtados, o que se traduz, respectivamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
órgão instrutor pode utilizar, para conhecimento dos factos necessários à decisão do procedimento, todos os meios de prova admitidos em direito (cfr.artº.72, da L.G.T.). 2. Nos termos ... sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo
Relator: MARTINS SIMÃO
decurso do tempo para fins de extinção do procedimento contra-ordenacional é um facto juridicamente relevante, mas não comporta o sentido de poder considerar-se novo, ou meio de prova ... igualmente novo, para os fins do art. 449.º nº 1 al. d) do CPP, e por isso, não tem projecção sobre os factos que foram dados como provados
Relator: LUÍSA SOARES
notificada a 06/02/2012, não estamos perante um procedimento de inspecção único, mas sim procedimentos de inspecção com fins e âmbitos distintos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo ... exercício da actividade do sujeito passivo de imposto. Trata-se, portanto, de “inputs” para fins empresariais, operando-se através do mecanismo da dedução do imposto a transferência obrigatória para
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
implica a devolução dos autos ao MP para os fins que tiver por convenientes e não a extinção do procedimento criminal
Relator: JOSÉ AMARAL
honestidade, confiança, transparência, lealdade e boa-fé na conduta do devedor ínsitos ao procedimento e aos fins específicos do processo. 3. É critério de merecimento da exoneração do passivo restante
Relator: Fonseca da Paz
diferentes os fundamentos e os fins das duas jurisdições, pelo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos. 2 - Essa independência derivada de as normas ... direito disciplinar terem fundamentos não coincidentes, prosseguindo interesses e fins públicos diversos, justifica que a Administração possa fazer desencadear o procedimento disciplinar antes da apreciação dos factos pelos tribunais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sejam pertinentes aos fins próprios da actividade do sujeito passivo. Não se destinando as aquisições a fins empresariais, não poderá o sujeito passivo proceder à respectiva dedução de acordo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
tinha tido conhecimento, através da secção de processos, que não se havia ainda conseguido proceder às gravações dos cd’s. e que o prazo para recurso se esgotaria muito brevemente ... ordenou a notificação do mandatário do aqui recorrente para, querendo, proceder ao levantamento dos cd’s. para os fins tidos por convenientes (fls.2057). Notificado, veio, em 08.02.2010, dando conta
Relator: Gomes Correia
Código de Processo Tributário. XI).- O direito de audição não assenta, no procedimento tributário, na garantia de participação funcional consagrada no artigo 267° da Constituição da República Portuguesa citado ... actividade da administração tributária é vinculada, não só nos fins mas também no procedimento
Relator: Ana Patrocínio
meios necessários a uma atempada detecção do erro”. III - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção tributária podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar. III - Procedimentos ou incidentes anómalos serão aqueles que, não cabendo na normal tramitação ... processo civil, na medida em que instrumentalizam os mecanismos processuais para prosseguirem determinados fins próprios. VII - Quem faz uso anormal do processo está também a litigar
Relator: VITAL LOPES
fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
informação prescrito no seu artigo 1, n 1, e ao procedimento de concertação previsto no artigo 2 para os fins do seu artigo 3, e podendo ter a iniciativa