Tribunal Central Administrativo Norte
01290/17.5BEBRG
- Data
- 2018-02-22
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
I - A aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do artigo 45.º da LGT, ao invés do prazo-regra de 4 anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito legal, pressupõe a subsunção do caso dos autos à situação de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”. II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe que se trate de erro “que é detectável mediante simples análise dessa declaração”, de erro “que a Administração Tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza”, pois que “só quando o erro resultar exclusivamente do exame da declaração e seus anexos se justifica o previsto encurtamento do prazo de caducidade, porque o próprio contribuinte pôs de imediato à disposição da Administração Tributária os meios necessários a uma atempada detecção do erro”. III - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção tributária podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada – cfr. artigo 15.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e Aduaneira. IV – Isto significa que a factualidade que lhe é subjacente também deve ser consentânea e congruente ab initio na fundamentação do acto administrativo de selecção dos contribuintes para serem alvo de inspecção tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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- 457/2019-TCAAD-T · 2020-03-16