148 resultados nos descritores e sumários

  1. TCAScitado por 1só sumário

    09420/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  2. TCAScitado por 1só sumário

    516/15.4BELLE

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 9. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  3. TCASsó sumário

    28/18.4BCLSB

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 13. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  4. TCASsó sumário

    07140/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  5. TCASsó sumário

    08416/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz o artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  6. TCASsó sumário

    06582/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. 5. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  7. TCASsó sumário

    07660/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz ... subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada

  8. TCASsó sumário

    08756/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 18. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  9. TCASsó sumário

    06622/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta. 23. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  10. TCASsó sumário

    06603/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    aproveitamento do acto impugnado. 6. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, (normativo que reproduz ... prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada

  11. TCASsó sumário

    1993/16.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso. A taxa de justiça é paga ... estruturação da conta final do processo, previsto no artº.30, do R.C.P. 4. A eventual concessão de apoio judiciário não abarca o pagamento de multas processuais, dado que estas não

  12. TCASsó sumário

    06300/10

    Relator: RUI PEREIRA

    causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu ... definido ou estabelecido. II – A excepção do caso julgado apenas tem reflexos processuais, já que a sua finalidade é evitar que a mesma questão de direito entre as mesmas partes

  13. TCASsó sumário

    3299/99

    Relator: Magda Geraldes

    sede de contencioso administrativo, designadamente em sede de recurso contencioso e respectivos meios processuais acessórios, tais meios probatórios são essencialmente a prova documental. III - O chamado dever de prevenção previsto ... artº 205º do CPC, enquanto nulidade processual, invalidante dos subsequentes termos processuais, incluindo a própria decisão final. V - Em caso de infracção processual não praticada ao abrigo de qualquer despacho

  14. TCASsó sumário

    09810/16

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    artº.60, nº.2, al.a), da L.G.T. 5. As formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas, assim se podendo visualizar como mera irregularidade

  15. TCASsó sumário

    08399/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    outro modo na medida em que as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas (mera irregularidade sem efeitos invalidantes de acordo com o princípio

  16. TCASsó sumário

    06606/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    C.P.P.T.). 2. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ... reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso