Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 103/1980

Data
1981-03-12
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - E legalmente possivel a constituição de uma sociedade civil sob a forma de sociedade por quotas para construir ou comprar predios urbanos com o fim de, em principio, satisfazer as necessidades de habitação dos socios e praticar todos os actos concernentes ao exercicio do seu direito de propriedade; 2 - A conclusão sobre a existencia do vicio de fraude a lei, supõe um apuramento da materia de facto, para a qual não e competente este corpo consultivo; 3 - Constituida validamente a sociedade referida na 1a conclusão, não se verifica a causa de dissolução pelo preenchimento do fim (artigo 120, n 3, do Codigo Comercial), uma vez construido ou adquirido o predio urbano com o qual se proporcionou habitação aos socios então existentes; 4 - Não se deparava obstaculo legal a valida constituição de "Docelar - Sociedade Civil de Habitações, Lda", cujo objecto social vem definido no artigo 3 do pacto social, e não se verificou a causa de dissolução prevista na 1a parte do n 3 do artigo 120 do Codigo Comercial por ter a sociedade construido ou adquirido o predio urbano sito na Rua Maria Andrade, n 8, em Lisboa. ###

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