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Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo
475 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como defende a doutrina e jurisprudência dominantes, e só relevar aquele, para efeitos de exame do direito a juros indemnizatórios, não é a que melhor garante a aplicação da teoria
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
não atentatória do princípio do contraditório, quando tais informações não tenham qualquer impacto no exame ou decisão da causa. III. A suficiência do exame crítico da prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%. 5. Do exame da norma de direito transitório constante do artº.6, da Lei 55-A/2012, de 29/10, deve concluir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório - cfr.al.b), do normativo em exame). Na alínea b), do nº.1, do artº.24, da L. G. Tributária, consagra
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... respectivo emitente não tem direito a deduzi-lo nos termos do preceito em exame, devendo interpretar-se a expressão “operação simulada” como querendo referir-se a qualquer operação total
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... sentido de efectivação do novo procedimento. 10. De acordo com a norma em exame, apenas em situações excepcionais é possível inspecionar novamente o mesmo sujeito passivo quanto ao mesmo imposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo ... sobre tal vpt fazendo recair a taxa de 1%. 9. Do exame da norma de direito transitório constante do artº.6, da Lei 55-A/2012, de 29/10, deve concluir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
próprio desenvolvimento das técnicas utilizadas para o efeito, tudo conforme se retira do exame do preâmbulo do citado dec.lei 37/95, de 14/2, para o efeito se invertendo o ónus ... português. 6. A introdução da solução da inversão do ónus da prova ora em exame foi adoptada por inspiração do artº.238-A, do Côde Géneral des Impôts francês. Trata
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sentido de efectivação do novo procedimento. 6. De acordo com a norma em exame, apenas em situações excepcionais é possível inspecionar novamente o mesmo sujeito passivo quanto ao mesmo imposto ... relações económicas. 7. Deverão considerar-se como “factos novos”, para efeito do preceito sob exame, aqueles que chegaram ao conhecimento da Administração Tributária após a primeira acção de fiscalização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 10. A presunção sob exame apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida, como se pressupõe ... Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau
Relator: JOAQUIM CONDESSO
revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade ... promover a liquidação dos impostos que lhe sejam eventualmente devidos. 11. A possibilidade de exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau
Relator: José Correia
conhecimento da questão de fundo, assim se assegurando a tutela jurisdicional efectiva, possibilitando o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo. Dito de outro modo:- o que releva