45 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRC

    827/04.4TBTNV.C1

    Relator: VIRGÍLIO MATEUS

    prevalência do esforço intelectual, enquanto a actividade industrial se caracteriza como actividade criadora e de produção, seja extractiva, seja transformadora. V- A actividade do ferrador, como artífice que trabalha ... para se determinar a finalidade do arrendamento e para se verificar o encerramento, que à convencionada actividade de ferrador a exercer no locado o arrendatário acrescente a actividade de aconselhar

  2. TRCsó sumário

    1952/99

    Relator: GIL ROQUE

    Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção ... inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade

  3. TRCsó sumário

    3117-2000

    Relator: CUSTÓDIO COSTA

    julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha ... demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido

  4. TRCsó sumário

    2380/15.4T8PBL-C.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    alienar, por se encontrarem afectos à satisfação dos interesses dos seus credores. III – O encerramento do processo de insolvência determina a caducidade de todos os efeitos, substantivos e processuais, produzidos ... massa insolvente. VI – Dado que a execução da garantia patrimonial representada pelo activo patrimonial superveniente ao encerramento do processo de insolvência, apreendido para este processo, deve ter lugar, necessariamente, nesse

  5. TRC

    324/2001.C1

    Relator: ISAÍAS PÁDUA

    exercício de profissão liberal; b) que o prédio esteja encerrado por mais de um ano; c) que o encerramento não seja devido a caso de força maior ou ausência forçada ... actividade seja de tal ordem que, razoavelmente, deva ser equiparada a efectiva paralisação da actividade. V – Já a utilização esporádica do locado caracterizará uma situação de encerramento do locado/estabelecimento

  6. TRCcitado por 1

    119/14.0TBCTB.C1

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. V - Só tem direito ao reembolso do activo restante ... acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado

  7. TRC

    2917/07.2TBAVR.C1

    Relator: FREITAS NETO

    lugar antes do encerramento da discussão, em sintonia com o artigo 650.º , nº 2, al.ª f) do Código de Processo Civil. 3. O encerramento do estabelecimento referido ... negócios. 4. A mera redução ou sectorização da actividade – no âmbito da estratégia delineada pelo comerciante – não é idónea para consubstanciar encerramento do locado

  8. TRCsó sumário

    986/2000

    Relator: FERREIRA DE BARROS

    não pode o mesmo deixar de aí exercer o referido comércio, mantendo o locado encerrado para esse fim e nele passando apenas a exercer a reparação de electrodomésticos, sob pena ... para ramo de negócio diverso daquele a que contratualmente estava destinado. II - Esta última actividade, acessória ou instrumental relativamente à venda dos electrodomésticos, não pode subsistir de per si, podendo

  9. TRCcitado por 20

    39/10.8TBMDA.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois ... não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta