2166/19.7T8ACB.C1
Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
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Relator: CARLOS BARREIRA
Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa não é admissível
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
prevalência do esforço intelectual, enquanto a actividade industrial se caracteriza como actividade criadora e de produção, seja extractiva, seja transformadora. V- A actividade do ferrador, como artífice que trabalha ... para se determinar a finalidade do arrendamento e para se verificar o encerramento, que à convencionada actividade de ferrador a exercer no locado o arrendatário acrescente a actividade de aconselhar
Relator: RUI BARREIROS
arrendamento, o grau de redução da actividade, as suas causas e mesmo o seu carácter temporário ou definitivo. Não há encerramento do prédio no caso de simples diminuição, mesmo acentuada
Relator: JORGE FRANÇA
revogação da autorização para o exercício da actividade bancária produz os efeitos da declaração de insolvência (art. 8.º, n.º 2, do DL 199/2006, de 25/10). II - A declaração ... não pode considerar-se extinto enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação
Relator: MARIA INÊS MOURA
dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e não ao encerramento da actividade da empresa, nem à data da sentença de declaração de insolvência. A menção
Relator: SERRA LEITÃO
para o local da sede da ré, que todavia cessara a sua actividade e encerrara as portas em 1996 sendo a correspondência levantada por um seu administrador para tanto autorizado
Relator: SERRA LEITÃO
absoluto desconhecida, sendo igualmente certo que a Ré cessara a sua actividade e encerrara as portas, já não laborando no local para onde foi enviada a correspondência, há que afirmar
Relator: GIL ROQUE
Provando-se que o arrendatário tinha o seu consultório médico instalado no andar locado, encerrado há pelo menos dois anos, com referência à data da propositura da acção ... inquilino trespassar o estabelecimento e o trespassário passar a exercer nele a actividade clínica, desde que não haja decorrido mais de um ano entre o início da actividade
Relator: CUSTÓDIO COSTA
julgado, não podem os sócios posteriormente deliberar a sua dissolução, alegando não haver activo nem passivo, encerradas e liquidadas que estavam as contas, e não haver lugar a partilha ... demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há activo, principalmente quando tal declaração é proferida já depois de se sentirem acossados com o pedido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
alienar, por se encontrarem afectos à satisfação dos interesses dos seus credores. III – O encerramento do processo de insolvência determina a caducidade de todos os efeitos, substantivos e processuais, produzidos ... massa insolvente. VI – Dado que a execução da garantia patrimonial representada pelo activo patrimonial superveniente ao encerramento do processo de insolvência, apreendido para este processo, deve ter lugar, necessariamente, nesse
Relator: ISAÍAS PÁDUA
exercício de profissão liberal; b) que o prédio esteja encerrado por mais de um ano; c) que o encerramento não seja devido a caso de força maior ou ausência forçada ... actividade seja de tal ordem que, razoavelmente, deva ser equiparada a efectiva paralisação da actividade. V – Já a utilização esporádica do locado caracterizará uma situação de encerramento do locado/estabelecimento
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. V - Só tem direito ao reembolso do activo restante ... acordo com o que estabelece o artº 163º, nas acções que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, foram interpostas para cobrança do passivo social não satisfeito ou acautelado
Relator: FREITAS NETO
lugar antes do encerramento da discussão, em sintonia com o artigo 650.º , nº 2, al.ª f) do Código de Processo Civil. 3. O encerramento do estabelecimento referido ... negócios. 4. A mera redução ou sectorização da actividade – no âmbito da estratégia delineada pelo comerciante – não é idónea para consubstanciar encerramento do locado
Relator: FERNANDES DA SILVA
esta se encontrava antão inactiva e de portas encerradas, pelo que não poderia de facto aceitar a prestação de qualquer actividade da disponibilizada por aqueles
Relator: JORGE FRANÇA
inverídico relativo à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a registar – como sucedeu – na Conservatória do Registo Comercial, a dissolução, o encerramento da liquidação e o cancelamento da matrícula
Relator: DR. JAIME FERREIRA
I – Não deve ser considerado como socialmente útil a manutenção de um
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Os factos essenciais que resultem da instrução da causa, ainda que
Relator: FERREIRA DE BARROS
não pode o mesmo deixar de aí exercer o referido comércio, mantendo o locado encerrado para esse fim e nele passando apenas a exercer a reparação de electrodomésticos, sob pena ... para ramo de negócio diverso daquele a que contratualmente estava destinado. II - Esta última actividade, acessória ou instrumental relativamente à venda dos electrodomésticos, não pode subsistir de per si, podendo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
objectiva ou subjectiva: é objectiva quando o documento foi produzido posteriormente ao momento do encerramento da discussão; é subjectiva quando a parte só tiver conhecimento da existência desse documento depois ... não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, já que isso abria de par em par a porta
Relator: EDUARDO ANTUNES
comércio, tendo as portas encerradas ao público e as persianas corridas há mais de dois anos. IV - Tendo os RR , a par da actividade que vinham exercendo no locado