Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo o A. enviado uma carta a comunicar a cessação da suspensão do contrato e outra a cominicar rescisão do mesmo, para o local da sede da Ré, estando os respectivos A/Rs assinados, compete a esta provar que as não recebeu ou não teve delas conhecimento. II - Uma vez que a Ré logrou provar que os A/Rs assinados o não foram pela pessoa que tinha encarregado de receber a correspondência, mas por pessoas cuja qualidade ou ligação à empresa é em absoluto desconhecida, sendo igualmente certo que a Ré cessara a sua actividade e encerrara as portas, já não laborando no local para onde foi enviada a correspondência, há que afirmar que qualquer das declarações negociais em causa não produziram a sua eficácia. III - Sendo a declaração negocial ineficaz, não produz a mesma qualquer efeito, continuando suspenso o contrato de trabalho e não tendo por isso o A. direito aos peticionados salários, férias e respectivos subsídios, porquanto no período de suspensão apenas se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham o exercício efectivo de funções. IV - Tendo o Autor suspendido o contrato de trabalho com base no não cumprimento contratual pela empregadora, não pode depois, pelos mesmos motivos, optar pela rescisão do mesmo.
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