01206/10.0BEPRT
Relator: Cláudia de Almeida
Estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação
162 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Cláudia de Almeida
Estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação
Relator: Pedro Vergueiro
I) A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o
Custos fiscais – Encargos com juros
Código do IRC. Artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Encargos financeiros. Prestações suplementares e prestações acessórias
Benefícios fiscais - encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, a considerar no apuramento do lucro tributável do IRC - aplicação no tempo da Lei n.º 43/2018- jurisprudência uniformizada
benefícios fiscais - encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, a considerar no apuramento do lucro tributável daquele imposto, nos termos do art. 19º do EBF, até
benefícios fiscais - encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, a considerar no apuramento do lucro tributável daquele imposto. *Decisão arbitral anulada por acórdão
Benefícios fiscais - encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, a considerar no apuramento do lucro tributável daquele imposto - aplicação no tempo da Lei nº 43/2018 - ónus da prova
Encargos Financeiros; dedutibilidade; SGPS; benefícios fiscais
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
normativo e sancionatório. II. A opção do sujeito passivo pela solução acompanhada de menores encargos fiscais no âmbito do planeamento fiscal, consiste na minimização dos impostos a pagar
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice. Ao prémio acrescem os encargos fiscais e parafiscais, legalmente previstos, a suportar pelo tomador
Relator: Dulce Neto
justificação apresentada para prejuízos durante três anos consecutivos consiste no aumento de determinados encargos fiscais e na redução dos proveitos por quebra de embolso de honorários, incumbia à AT investigar
Relator: J. Carvalho
fiscal. 2ºNos termos da alínea f) do nº l artigo 23 do CIRC os encargos fiscais suportados pelo sujeito passivo susceptíveis de ser considerados custos e como tal deduzíeis são
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
regra de não aceitação de encargos dedutíveis quando em causa estão pagamentos efectuados a pessoas singulares ou sociedades instaladas em paraísos fiscais, cabe ao sujeito passivo o ónus da prova
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Acréscimo da coleta das tributações autónomas no campo 724 do quadro 07 da modelo
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
método de afetação dos encargos financeiros às participações sociais sancionado no ponto 7 da circular 7/2004, de 30 de março não se conforma com o comando legal inserido no artigo ... Estatuto dos Benefícios Fiscais;* * Sumário elaborado pelo Relator
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Tributações autónomas. Alínea a) do nº 1 do artigo 45º do Código do IRC (redacção em vigor até
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não ... 29/12, a lei passou a exigir, como condição para que sejam considerados custos fiscais os encargos com despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
CIRC (que só permite a relevação como custos fiscais dos encargos “comprovados”), demonstrar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu
Benefícios fiscais; SGPS; Circular n.º 7/2004; dedução de encargos financeiros em SGPS (artigo 32.º do EBF); competência material do tribunal arbitral; tempestividade do pedido de pronúncia arbitral