Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26610

Data
2024-11-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Acréscimo da coleta das tributações autónomas no campo 724 do quadro 07 da modelo 22.

Texto integral (217 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.88º - Taxas de tributação autónoma Assunto: Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais. Acréscimo da coleta das tributações autónomas no campo 724 do quadro 07 da modelo 22. Processo: 26610, com despacho de 2024-06-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por subdelegação Conteúdo: O requerente veio solicitar esclarecimento sobre o preenchimento da declaração de rendimentos modelo 22 do IRC do período de 2023, quanto à obrigação de acrescer no campo 724 do quadro 07 a coleta das tributações autónomas declarada no campo 365 do quadro 10. Dispõe o n.º 1 do artigo 23.º-A do CIRC: "1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros;" Face a esta norma legal, não há qualquer dúvida que a coleta das tributações autónomas, à semelhança da coleta do IRC, não é aceite como gasto do período para efeitos fiscais, e caso tenha sido contabilizada como gasto e consequentemente influenciado o resultado líquido do período, deve ser acrescida no campo 724 do quadro 07 da declaração e rendimentos modelo 22. Processo: 26610 1
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