Recomendação n.º 3/B/2016
Estado de desempenhar as tarefas necessárias para as- segurar a cada cidadão a dignidade social através da adoção de políticas públicas social- mente ativas que se concretizam pela criação
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Estado de desempenhar as tarefas necessárias para as- segurar a cada cidadão a dignidade social através da adoção de políticas públicas social- mente ativas que se concretizam pela criação
A Sua Excelência O Ministro das Finanças Avenida Infante D. Henrique, 1
lado, acautelar o ambiente e a saúde pública, e por outro, a dignidade do doente; b) Alcançar uma atuação concertada das entidades de saúde e municipais envolvidas no tratamento deste
Sua Excelência O Ministro da Saúde Av. João Crisóstomo, 9, 5º 1049
edificar-se sobre o homem como ser pessoal e livre, ancorado na dignidade da pessoa humana, que tenha a culpa como fundamento e limite da pena, pois não é admissível
contra a discriminação no acesso à formação e emprego e pleno respeito pela sua dignidade, em conformidade com a Constituição e com as orientações internacionais nesta matéria, recomendo ao Governo
reconhecimento do valor do trabalho das pessoas mais velhas, em respeito da sua dignidade pessoal e da garantia da possibilidade da sua contínua “autodeterminação”. Efetivamente, como é reconhecido, «a dimensão ... entre pessoas ou grupos de pessoas com base na idade violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pela agressão que representam aos direitos à igualdade de tratamento, à dignidade
parto —. Mas também o artigo 13.º da mesma Lei Fundamental proclama a mesma dignidade social e igualdade de todos perante a lei e interdita a discriminação em função ... procurar soluções que melhor garantam o exercício dos direitos a que esta confere especial dignidade. 7 Constituição Portuguesa Anotada, I, pag. 704. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão
adivinha- se como terão sido dolorosas para os católicos portugueses, para a sua liberdade, dignidade e consciência, as invectivas de parte a parte que culminaram com a suspensão das relações ... cada homem e mulher ao transcendente, individual ou colectivamente, como gesta fundamental da sua dignidade e do desenvolvimento da personalidade, a ordem jurídica nacional "declara o seu empenho na afectação
adivinha-se como terão sido dolorosas para os católicos portugueses, para a sua liberdade, dignidade e consciência, as invectivas de parte a parte que culminaram com a suspensão das relações ... cada homem e mulher ao transcendente, individual ou colectivamente, como gesta fundamental da sua dignidade e do desenvolvimento da personalidade, a ordem jurídica nacional «declara o seu empenho na afectação
acordo com as conclusões alcançadas, nesta matéria, por aquele órgão jurisdicional, “assenta na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como “cidadão do mundo”, havendo naqueles
acordo com as conclusões alcançadas, nesta matéria, por aquele órgão jurisdicional, "assenta na dignidade do homem, como sujeito moral e sujeito de direitos, como "cidadão do mundo", havendo naqueles
respectiva deontologia profissional. Trata-se, pois, de matéria a que o legislador conferiu dignidade equivalente à que já gozavam o exercício e a regulamentação de outras profissões de prestação
respectiva deontologia profissional. Trata- se, pois, de matéria a que o legislador conferiu dignidade equivalente à que já gozavam o exercício e a regulamentação de outras profissões de prestação
atribuição, "assegurar o desempenho responsável, digno e independente das funções", garantindo as "condições de dignidade mínimas aos ex- titulares daqueles cargos após cessarem funções". Decorre, por fim, da análise
atribuição, “assegurar o desempenho responsável, digno e independente das funções”, garantindo as “condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções”. Decorre, por fim, da análise
exercício da sua profissão. O citado art.º 12.º, sob a epígrafe “Dignidade”, dispõe que “em todas as circunstâncias deve o médico ter comportamento público e profissional adequado ... dignidade da sua profissão”. Parece-me indisputável que nenhum dos três arguidos, um ao elaborar uma tese de doutoramento e ao apresentá-la, outro ao pertencer a um júri
exercício da sua profissão. O citado art.º 12.º, sob a epígrafe "Dignidade", dispõe que "em todas as circunstâncias deve o médico ter comportamento público e profissional adequado ... dignidade da sua profissão". Parece- me indisputável que nenhum dos três arguidos, um ao elaborar uma tese de doutoramento e ao apresentá- la, outro ao pertencer a um júri
pessoal daquelas determinadas por causas inultrapassáveis de força maior. 8. Com fundamento na igual dignidade da pessoa humana e na igual dignidade social de todos os cidadãos, e imbuído
pessoal daquelas determinadas por causas inultrapassáveis de força maior. 8. Com fundamento na igual dignidade da pessoa humana e na igual dignidade social de todos os cidadãos, e imbuído