1348/12.7TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
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Relator: MANUELA FIALHO
1- Segundo se dispõe no Artº 9º/4 e 5 da CCT celebrada
Relator: JOÃO NUNES
I – Ainda que a resposta dos peritos que intervieram na junta médica
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
432/91 de 6/11 não podem ser concedidas ao desporto profissional comparticipações financeiras, seja a que título for, que se destinem a garantir a sua existência, isto é, que sirvam para ... receita efectiva que de outro modo não existiria e que é efectivamente destinada ao desporto profissional.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ERNESTO MACIEL
pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva; 2.ª Assim e nos termos da lei, a Federação Portuguesa de Futebol exerce, por delegação ... compensação por formação, decorrente da celebração pelo formando do primeiro contrato de trabalho como profissional, com entidade empregadora distinta da entidade formadora, só pode ser estabelecida por convenção colectiva
Relator: MANUELA FIALHO
1 – No âmbito da Lei 27/2011 de 16/06, que estabelece o regime
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Os requisitos para a celebração do contrato de representação ou
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete ... anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades associadas à lesão, não sendo inconstitucional por violação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
direito, consequentemente esta também improcede. Constituiu justa causa de resolução do contrato de trabalho desportivo, a falta de registo do contrato, obrigação essencial e primária a cargo do Clube ... actividade para a qual foi contratado, que lhe anula absolutamente a possibilidade de desempenhar desporto profissional (objecto do contrato) e de progredir na carreira. A que acresce a violação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
integridade física e psíquica de 6 pontos, com incapacidade para desenvolver qualquer atividade profissional, desportiva, tarefa diária ou outra, e passou a estar dependente de uma terceira pessoa para todas
Relator: FERNANDO BENTO
estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva». 2.ª – Os referidos diplomas foram emitidos ... instauração e o arquivamento de procedimentos disciplinares em matéria desportiva; 5.ª – Caso a Liga Portuguesa de Futebol Profissional não proceda à alteração dos seus estatutos, adaptando-os ao regime
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de desporto iii) rendimentos provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
criadores, e não atinjam a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atinjam a honra com a dignidade penal e a carência de tutela
Relator: ANA PESSOA
como consequência que a Autora tivesse que alterar a sua rotina profissional e desportiva, com repercussão nas atividades desportivas de dois pontos, a limitação no número de horas de sono
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
federações desportivas são associações de direito privado sem fins lucrativos, a que, através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, são conferidos poderes de natureza pública (cfr. artigos ... Decreto-Lei n.º 248-B/2008, nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, a arbitragem deve ser estruturada de forma a que a função de classificação
Relator: FERNANDO BENTO
Julho); 2. A responsabilidade disciplinar dos praticantes desportivos prevista nas disposições legais e regulamentares relativas ao combate à dopagem no desporto funda-se na culpa do infractor, pressupondo, ao nível ... referido praticante desportivo, com base na nulidade da «acusação primitiva», revogando implicitamente a sanção disciplinar aplicada pela Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, o Conselho de Justiça
Relator: Ricardo Lopes Dinis Pedro
igualdade de tratamento. 4.ª No contexto da organização desportiva nacional, depois da sua previsão para as sociedades desportivas, foi estendida a opção normativa, pela Lei n.º 23/2024 ... expressis verbis a «cada órgão de administração e de fiscalização» da liga profissional e das federações desportivas; (ii) no elemento sistemático, que revela lugares paralelos, em regra, abrangendo apenas órgãos
Relator: JOSÉ CRAVO
físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, repercussão permanente na actividade sexual ... físico-psíquica de 92 pontos, incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 7/7, repercussão permanente na actividade sexual
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fonte legal, mas também regulamentar desportiva, e considerando a concessão de poderes públicos às federações desportivas através da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, é de recusar a submissão ... conceito de questão estritamente desportiva. XV. Para efeitos de determinação do conceito de questão estritamente desportiva não releva a aplicação de qualquer regulamento desportivo, mas apenas os regulamentos relativos
Relator: PAULA DO PAÇO
registo de jogadores amadores, não tem qualquer efeito no contrato de trabalho desportivo como jogador profissional que anteriormente foi assinado pelo autor futebolista e o clube réu. (Sumário elaborado pela
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Decorre do disposto nos artigos 32.º, n.º 10, e