Tribunal Central Administrativo Norte
I. O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. II. Aplica-se o n.º 1 do artigo 16.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Japão quando se verifiquem os seguintes pressupostos i) rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante ii) na qualidade de profissional de desporto iii) rendimentos provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante. III. O elemento de conexão da sobredita isenção prende-se com a actividade exercida, isto é, com os rendimentos auferidos na decorrência da actividade de desportista e não os rendimentos acessórios ou conexos com essa actividade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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