590/06.4TTGRD.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 437º do Código do Trabalho (dedução das retribuições auferidas após o despedimento) à cessação, por despedimento ilícito, do contrato de trabalho a termo certo. II – A partir da observação ... número seguinte”) afasta a aplicabilidade do artº 437º, nº 2. III - Se o trabalhador ilicitamente despedido tem direito no mínimo à importância correspondente às retribuições que deixou de auferir até