Tribunal Central Administrativo Norte
00124/11.9BEAVR
- Data
- 2021-11-05
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 – Por ser de admissão incerta o recurso de revista excecional previsto no art. 150º CPTA, as nulidades suscitadas relativamente a acórdão de Tribunal Central Administrativo devem ser arguidas diretamente neste tribunal. Efetivamente, a imposição de arguir as nulidades dos acórdãos da 2ª instância, por via de recurso, não se adequa à natureza excecional desta espécie de impugnação jurisdicional, de admissão incerta e não responde ás razões subjacentes à necessidade de assegurar um processo célere. 2 - Sendo o contrato de docente regulado pela lei nº 59/2008, de 11 de setembro, nos termos do seu artigo 279º, sendo o ocorrido despedimento considerado ilícito, será a entidade empregadora condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente das remunerações que deixou de auferir, desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até trânsito em julgado da decisão do tribunal se o termos for posterior. 3 - Independentemente de ter, ou não, havido reintegração do trabalhador, o facto do docente ter reiniciado como docente, na dependência do Ministério da Educação, ainda que em escola diversa, as remunerações aí auferidas, não poderão ser ignoradas, nem cumuladas com aquelas a que terá direito em resultado de anterior despedimento ilícito. 4 - Assim, o valor a atribuir ao docente em decorrência da declarada ilicitude do originário despedimento deverá corresponder ao valor remuneratório atribuído até ao início de funções na nova escola, ao que acresce o diferencial remuneratório entre a remuneração correspondente a horário completo do 1º contrato e o horário parcial do novo contrato, durante o período em que este perdurar, até ao limite temporal do originário contrato, ou ao termo do segundo, conforme o que ocorra em 1º lugar.* * Sumário elaborado pelo relator
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