175 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCASsó sumário

    3070/12.5BELRS

    Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES

    compensar decréscimos provocados pelo dano inflingido, não sendo, portanto, tributadas enquanto rendimento da Categoria G, desde que devidamente comprovadas. II - Com a alteração introduzida no artigo 9.º, do CIRS ... carácter interpretativo, donde, inovador –constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos

  2. TCAScitado por 3só sumário

    715/11.8BEALM

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ... artº.10, nº.1, al.a), do mesmo diploma, sendo tributáveis como rendimentos de categoriaG”. 10. A lei consagra, também, a possibilidade de dedução de despesas e encargos com vista

  3. TCANsó sumário

    00984/04 - VISEU

    Relator: Aníbal Ferraz

    redacção em vigor no decurso do ano de 1992) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ... respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo

  4. TCANsó sumário

    00443/04

    Relator: Aníbal Ferraz

    original, em vigor no decurso do ano de 1990) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ... respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo

  5. TCAScitado por 2só sumário

    07877/14

    Relator: CRISTINA FLORA

    estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel