00148/06.8BEPRT
Relator: Ana Patrocínio
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados
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Relator: Ana Patrocínio
I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados
Relator: JORGE CORTÊS
valor da contrapartida recebida pela sua entrega, pelo que são tributáveis em sede de categoria G
Relator: Margarida Reis
I. Não se pondo em causa que o número de atos envolvidos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
compensar decréscimos provocados pelo dano inflingido, não sendo, portanto, tributadas enquanto rendimento da Categoria G, desde que devidamente comprovadas. II - Com a alteração introduzida no artigo 9.º, do CIRS ... carácter interpretativo, donde, inovador –constitui regra de incidência e tributação enquanto incremento patrimonial na Categoria G, as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos relativos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente os ganhos inesperados ... artº.10, nº.1, al.a), do mesmo diploma, sendo tributáveis como rendimentos de categoria “G”. 10. A lei consagra, também, a possibilidade de dedução de despesas e encargos com vista
Mais-valias resultantes da venda de imóveis – Delimitação entre a Categoria G e Categoria
Mais-Valias. Regime transitório da categoria G. Rendimentos da categoria B. Ónus da prova
Relator: Aníbal Ferraz
redacção em vigor no decurso do ano de 1992) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ... respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo
Relator: Aníbal Ferraz
original, em vigor no decurso do ano de 1990) positivou que, como “Rendimentos da categoria G”, constituíam mais-valias “os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ... respectivo art. 5.º n.º 1, sob a epígrafe “Regime transitório da categoria G” veio prever: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo
Relator: Mário Rebelo
A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais
Relator: CRISTINA FLORA
estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel
Regime transitório da categoria G, partilha
Categoria G – Despesas e encargos com trabalhos de construção civil, mediação imobiliária e obtenção de certificação energética do Imóvel; Categoria F – Encargos com serviços jurídicos
Rendimentos Categoria G; Comunicabilidade de perdas entre cônjuges
qualificação jurídica dos Incentive Common Units. Categoria G
Falta de Fundamentação – Residente não Habitual – Categoria G
Categoria G – Mais-valias – Liquidação corretiva – Caducidade
mais-valias; Regime transitório da categoria G
mais-valias; regime transitório da categoria G
Expropriação amigável - Tributação em sede de categoria G