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  1. TRCcitado por 2

    1183/03.3TTCBR.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    entre a referida situação e a verificação do acidente). III – Este ónus compete à entidade patronal ou à seguradora do trabalhador. IV – Ao contrário do que sucedia na anterior ... NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte da entidade patronal -, como facto constitutivo de direitos ou como facto impeditivo, terá o ónus da prova

  2. TRCsó sumário

    618-2001

    Relator: JAIME FERREIRA

    havia qualquer protecção no local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique ... entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume a culpa relativamente ao acidente de trabalho

  3. TRG

    4785/14.9T8VNF.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    98/2009. 2 - Claro que o CNPCRP não cobre a indemnização decorrente da culpa, mas apenas os valores fixados na lei para a responsabilidade objetiva. Os demais, conforme resulta ... artigo 18º da LAT são a cargo do responsável. 3 - Ainda que haja culpa da entidade patronal, o meio processual é o mesmo, aplicando-se à fase contenciosa as regras

  4. TRC

    4164/04

    Relator: SERRA LEITÃO

    relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputadas culposamente à empregadora, basta a culpa genérica para que esta seja a primeira responsável pela reparação infortunística . II – Todos os trabalhadores ... protecção da saúde – DL 441/91, de 14/11 - , pelo que o seu desrespeito pela entidade patronal importará a sua responsabilidade se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco

  5. TRC

    477/06

    Relator: SERRA LEITÃO

    saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta a ser a primeira responsável pela reparação infortunística . II – O empregador está obrigado ... fácticos em que ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado que não pode deixar de ser integrada

  6. TRE

    1270/15.5T8TMR.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão ... adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente à entidade patronal. (sumário do relator