390/14.8TTSTB.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
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Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Para que se possa concluir pela descaracterização de acidente, enquanto acidente
Relator: AZEVEDO MENDES
entre a referida situação e a verificação do acidente). III – Este ónus compete à entidade patronal ou à seguradora do trabalhador. IV – Ao contrário do que sucedia na anterior ... NLAT - falta de observação de norma ou regra de segurança por parte da entidade patronal -, como facto constitutivo de direitos ou como facto impeditivo, terá o ónus da prova
Relator: SERRA LEITÃO
1. É jurisprudência unânime que a culpa do trabalhador conducente à descaracterização
Relator: JOÃO NUNES
i. A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da
Relator: FERNANDES DA SILVA
Impendendo sobre a entidade patronal o ónus de ilisão da presunção "iuris tantum" de culpa, não basta a inobservância dos preceitos reguladores da segurança e higiene no trabalho
Relator: JAIME FERREIRA
havia qualquer protecção no local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique ... entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume a culpa relativamente ao acidente de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
aplicando-se as regras próprias da LAT. IV - Compete a quem invoca a culpa da entidade patronal demonstrar os factos integradores dessa culpa, designadamente a prova da violação das regras
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
98/2009. 2 - Claro que o CNPCRP não cobre a indemnização decorrente da culpa, mas apenas os valores fixados na lei para a responsabilidade objetiva. Os demais, conforme resulta ... artigo 18º da LAT são a cargo do responsável. 3 - Ainda que haja culpa da entidade patronal, o meio processual é o mesmo, aplicando-se à fase contenciosa as regras
Relator: MOISÉS SILVA
: i) existe culpa e nexo de causalidade adequada entre a violação das
Relator: SERRA LEITÃO
relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputadas culposamente à empregadora, basta a culpa genérica para que esta seja a primeira responsável pela reparação infortunística . II – Todos os trabalhadores ... protecção da saúde – DL 441/91, de 14/11 - , pelo que o seu desrespeito pela entidade patronal importará a sua responsabilidade se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva deste, logo, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal. 7. A prestação suplementar para assistência
Relator: SERRA LEITÃO
saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta a ser a primeira responsável pela reparação infortunística . II – O empregador está obrigado ... fácticos em que ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado que não pode deixar de ser integrada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão ... adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente à entidade patronal. (sumário do relator
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face ao AUJ n.º 6/2024, a responsabilidade agravada do empregador
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Face ao AUJ n.º 6/2024, a responsabilidade agravada do empregador
Relator: SERRA LEITÃO
I -Tratando-se de uma conduta adutora de efluentes, ou seja de