Tribunal da Relação de Coimbra

618-2001

Data
2001-05-10
Relator
JAIME FERREIRA
Secção
JTRC9090
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A invocação da nulidade da sentença é insusceptível de ser apreciada em sede de recurso se a mesma não foi arguida na interposição de recurso e independente do mesmo. II - Tendo o acidente consistido numa queda de um 2º piso de um prédio em construção, onde não havia qualquer protecção no local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique a presunção de culpa constamnte do art. 54º do DL 360/71, há que provar ter existido alguma inobservância de um dever de prevenção de determinado risco. III - Nestes termos, deve concluir-se que a entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume a culpa relativamente ao acidente de trabalho.

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