294/18.5GAACB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002
Relator: FÁTIMA FURTADO
auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto à perda ... Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º, que considera integrarem criminalidade organizada e económico-financeira para efeitos da sua aplicação. Na al. p) desse artigo 1º, incluiu
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Tradução da Convenção para a supressão dos atentados terroristas à bomba.
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª. Cabe, em princípio, na competência da Conferência de Ministros da Justiça
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagrando, conforme decorre do seu artigo 1º, um regime especial em matéria de recolha
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
jurídico-constitucional à ratificação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo ao Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes
Relator: MOREIRA DAS NEVES
razão pela qual a Lei n.º 5/2012 (que contém medidas de combate à criminalidade organizada) prevê no § 1.º do seu artigo 8.º, a liquidação do montante apurado
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. A «Convenção Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente ... prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos
Relator: ISABEL SILVA
I - Não obstante o segmento inicial do n.º 2 do artigo
Relator: PEREIRA COUTINHO
SÚMULA P. PARECER Tradução de declarações/reservas de Convenções da ONU - Organização
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
Tradução de declarações/reservas de várias convenções.
Relator: LEONES DANTAS
Tradução de declarações/reservas de várias convenções da ONU.
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
Tradução das Convenções da ONU - Organização das Nações Unidas - declarações/reservas.
Relator: JOÃO MIGUEL
Tradução de declarações/reservas de Convenções da ONU.
Relator: MANUEL MATOS
Tradução das Convenções da ONU - Organização das Nações Unidas - declarações/reservas.
Relator: LEONES DANTAS
1.ª - A ratificação da Convenção do Conselho da Europa Relativa à
Relator: FERREIRA RAMOS
1- As entregas controladas de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas apenas podem ser
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código Penal francês, pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal” só pode ter resposta ao nível do ordenamento comunitário, designadamente, nos termos do artigo ... 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada. Entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas