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  1. TRGcitado por 1

    2/17.8ZRVCT.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    auxiliares. III. A Lei 5/2002, de 11.01, insere-se no âmbito do combate à criminalidade organizada e económico-financeira e estabelece regimes especiais em determinadas matérias, designadamente quanto à perda ... Estado, para os crimes catalogados no seu artigo 1.º, que considera integrarem criminalidade organizada e económico-financeira para efeitos da sua aplicação. Na al. p) desse artigo 1º, incluiu

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 106/2003

    Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho

    jurídico-constitucional à ratificação do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, relativo ao Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes

  3. TRE

    924/24.0TELSB-C.E1

    Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES

    exige a verificação cumulativa de um pressuposto objetivo, relativo à natureza da criminalidade, e de um pressuposto material, consistente em dificuldades de investigação que excedam o padrão normal, apreciadas casuisticamente ... prova. III. Em processo relativo a crimes de falsificação e branqueamento, associados a esquemas organizados com dimensão transnacional e recurso a cooperação judiciária internacional, mostram-se preenchidos os pressupostos

  4. TREcitado por 1

    115/14.8YREVR

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    Código Penal francês, pode ser um crime em que o requerido participa numa “organização criminal” só pode ter resposta ao nível do ordenamento comunitário, designadamente, nos termos do artigo ... 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada. Entende-se por «Organização criminosa», a associação estruturada de mais de duas pessoas