042546/24.4YIPRT.P1.S1
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
14 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: NUNO GONÇALVES
competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva
Relator: JOSÉ VELOSO
pedido de indemnização cível enxertado em acção penal por crime de fraude fiscal, continua a ser da jurisdição comum apesar da declaração de prescrição da parte criminal
Relator: MANSO RAINHO
urbanismo. II - Porém, se a impugnação judicial foi apresentada antes daquela alteração a competência continua a ser da jurisdição comum
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
urbanismo. 2 - Porém, se a impugnação judicial foi apresentada antes daquela alteração a competência continua a ser da jurisdição comum
Relator: COSTA REIS
hospital que, apesar de ter sido transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, continuou integrado no Serviço Nacional de Saúde e a prosseguir as tarefas que legalmente
Relator: MOURA CRUZ
legalmente lhe não conferia a qualidade de funcionário ou agente administrativo, abono que continuou a ser-lhe prestado, por ter verbalmente declarado pretender celebrar contrato de trabalho a termo certo
Relator: NUNES GARCIA
Não existindo um contrato administrativo de fornecimento contínuo, por o réu não demonstrar a sua existência através de título escrito, a acção tendente a efectivar a responsabilidade proveniente dos fornecimentos