00402/20.6BEPNF
Relator: Helena Ribeiro
pretensão da Apelante, consiste na junção de duas frações que não são contíguas, com a alteração do fim de uma delas, e a integração/ anexação de uma parte comum
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: Helena Ribeiro
pretensão da Apelante, consiste na junção de duas frações que não são contíguas, com a alteração do fim de uma delas, e a integração/ anexação de uma parte comum
Relator: Frederico Macedo Branco
prevê a possibilidade de aplicar o respetivo regime a um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetadas ao uso de todas ou algumas
Relator: Helena Canelas
erigido, sob a forma de dois blocos (A e B) de habitação multifamiliar, contíguos e partilhando elementos estruturais e funcionais, comuns entre si, tendo o edifício composto pelos dois blocos
Relator: Frederico Macedo Branco
manter o acesso pedonal em termos razoáveis de distância entre as suas duas parcelas contiguas, para tarefas tão simples como seja a de abrir e fechar a água da rega
Relator: Joaquim Cruzeiro
não podendo, nomeadamente, apresentar uma descontinuidade altimétrica relativamente a outros muros que lhe são contíguos. II- A ordem de demolição de um edificado pode ser evitada se for possível proceder
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia os terraços e todas as áreas contíguas ao edifício principal, como os logradouros, são incluídos numa única realidade, para efeitos de tributação, pelo
Relator: Frederico Macedo Branco
conceder igual aproveitamento da faculdade de construir maior ou menor volume nos prédios contíguos - não se destina a proteger a propriedade, mas a impor-lhe condicionamentos. 4 – O Principio
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
representada do A. feita no âmbito dum e para um mesmo espaço geográfico concentrado, contíguo e unificado inserto e correspondente à área de implantação/funcionamento do edifício
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo], à quantidade de provas a produzir, ao comportamento das partes, aos comportamentos das autoridades judiciárias
Relator: Aníbal Ferraz
celebrado sob a condição suspensiva de os promitentes vendedores dos prédios vizinhos e contíguos entre si manterem a sua promessa de venda dos respectivos prédios”, porque só assim se poderia