Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nem o teor da descrição no registo predial nem o teor da inscrição na matriz constituem elementos, menos ainda decisivos, para determinar o sentido e alcance e a legalidade do licenciamento aqui em apreço, acto de natureza administrativa. 2. Nos termos do artigo 32.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia os terraços e todas as áreas contíguas ao edifício principal, como os logradouros, são incluídos numa única realidade, para efeitos de tributação, pelo que não tendo sido estabelecida qualquer distinção e restrição quanto ao uso do logradouro e do terraço, está abrangida pelo licenciamento do prédio a utilização desses espaços para o fim licenciado, o comércio de automóveis, logo, a sua exposição para venda. 3. A ordem de cessação do uso do terraço e logradouro para a exposição de carros é revogatório do acto constitutivo de direitos em que se traduziu o licenciamento do prédio para a comercialização de automóveis, sem estabelecer qualquer restrição. 4. Cabia à edilidade provar, face ao acto impositivo que determinou a cessação do uso para exposição de carros, do logradouro e do terraço do prédio onde a autora exerce a actividade de comercialização de veículos automóveis, factos dos quais e pudesse concluir que tal utilização (não está em causa qualquer obra nova) choca com a envolvente urbanística, designadamente por serem objectos absolutamente estranhos ao local.
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