05765/09
Relator: FONSECA DA PAZ
acção administrativa especial de impugnação de deliberação que não autorizou a instalação de um conjunto comercial em local situado nesse concelho
39 resultados nos descritores e sumários
Relator: FONSECA DA PAZ
acção administrativa especial de impugnação de deliberação que não autorizou a instalação de um conjunto comercial em local situado nesse concelho
Relator: PEDRO VERGUEIRO
fruição do imóvel que impliquem uma exploração activa daquele. IV) E função deste conjunto de elementos - os termos do acordo descrito nos autos e a contabilidade da Recorrente, deparamos ... estabelecimento, ou seja, um conjunto de bens organizados com estabilidade e autonomia, com vista a realização de uma actividade produtiva, de natureza comercial ou industrial. * O Relator Pedro Vergueiro
Relator: ANA PINHOL
quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma actividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento
Relator: PAULO CARVALHO
elementos que faz parte do estabelecimento comercial. 2- O estabelecimento comercial é uma organização de factores produtivos, é o conjunto de bens posto à disposição da empresa pelo empresário, entre ... embora possa ser negociada separadamente como qualquer bem do estabelecimento), ela pertence ao estabelecimento comercial, é um dos seus elementos. Sendo o estabelecimento um bem da herança, manter
Relator: RUI PEREIRA
pública, pelo que face ao quadro legal actualmente vigente, o SEE é constituído pelo conjunto das unidades produtivas do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, o qual integra ... sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, influência dominante
Relator: Eugénio Sequeira
outro administrador, era o recorrido conjuntamente com um outro administrador, quem se reunia para tomar as decisões em nome da executada necessárias ao giro comercial da mesma sociedade; 3. Sendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
obrigar com a assinatura conjunta de dois gerentes, tal prova deve ser mais exigente no sentido de demonstrar como funcionou a sociedade no seu giro comercial com a assinatura
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
juro comercial, estando sim os juros sujeitos à regra geral do n.º 1 do art. 559.º do C. Civil, que prevê a sua fixação por portaria conjunta
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
expendidos para o efeito; 2. A transformação de um prédio rústico pertença dos impugnantes, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana ... insere fora do mero uso ou fruição dos prédios, antes se enquadra em actividade comercial ou industrial, ainda que constituída por um só acto isolado, tendo como ficto a obtenção
Relator: JOSÉ CORREIA
expendidos para o efeito; II) - A transformação de um prédio rústico pertença dos impugnantes, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana ... insere fora do mero uso ou fruição dos prédios, antes se enquadra em actividade comercial ou industrial, ainda que constituída por um só acto isolado, tendo como fito a obtenção
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efeito; 2. A transformação de um prédio rústico pertença da impugnante como usufrutuária, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana ... insere fora do mero uso ou fruição dos prédios, antes se enquadra em actividade comercial ou industrial, ainda que constituída por um só acto isolado, tendo como ficto a obtenção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos ... realização no interesse da empresa, atento o objecto societário do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
económica que as congrega. Nesse sentido, a matéria colectável deve ser calculada de forma conjunta, dando lugar a uma única liquidação e eliminando a dupla tributação, sendo a respectiva base ... capital das várias sociedades-dominadas por parte da sociedade-dominante. 9. Na lei comercial as prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213, do Código
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
regime da TSAM prescinde do estabelecimento de qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a recorrente e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área ... utilizem a mesma insígnia ainda que beneficiem cada uma de autonomia de na gestão comercial; II – A utilização da mesma insígnia, integra o conceito de «grupo» previsto na alínea
Relator: SUSANA BARRETO
mesma insígnia. IV - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para ... artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes
Relator: SUSANA BARRETO
mesma insígnia. Iv - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para ... artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes
Relator: VITAL LOPES
mesma insígnia. IV - Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para ... artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
sociedades comerciais regularmente constituídas, atribuindo-se-lhes também, e em contrapartida, todo um conjunto de direitos como o de reclamar e impugnar autonomamente, por ser reconhecida a sua capacidade ... Código das Sociedades Comerciais que, se for acordada a constituição de uma sociedade comercial mas antes da celebração da escritura pública os sócios iniciarem a actividade, são aplicáveis nas relações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que ai exerçam qualquer actividade de natureza comercial ou industrial; 2. Os proventos obtidos pela comercialização de títulos de ocupação de apartamentos ... promitente compradora; 3. Nos recursos jurisdicionais, se o recorrente logo entrega as suas alegações conjuntamente com o requerimento a declarar interpor recurso de certa decisão, não tem que entregar quaisquer