12392/15
Relator: HELENA CANELAS
confissão é “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”(cfr. artigo 352º do Código Civil ... epígrafe “Confissão de factos feita pelo mandatário” dispõe que “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas