Parecer n.º 23/1987
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Compete a Inspecção Geral do Trabalho, no exercicio das suas atribuições
63 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Compete a Inspecção Geral do Trabalho, no exercicio das suas atribuições
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - A regulamentação das relações colectivas de trabalho feita por via administrativa
Relator: EDGAR VALENTE
quando foram interceptados constitui uma mera conclusão que os factos anteriormente provados não permite. Labora em erro manifesto, pois, muito mais do que uma ''afirmação'', tal trecho do acórdão recorrido ... feita por um arguido contra os seus co-arguidos,[[39]] desde que preenchidas duas condições: (i) não se esteja perante a situação prevista no artº 345º
Relator: ANTERO VEIGA
projetando qualquer medida, basta-se com a indicação de que manterão as condições laborais em vigor, antiguidade, categoria profissional, montantes e condições remuneratórias e eventuais outros benefícios
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
início do seu pagamento pela portaria 270/2022 de 9-11, as quais estenderam as condições laborais previstas no CCT, e suas alterações, celebrado entre a CNIS (Confederação Nacional das Instituições
Relator: VERA SOTTOMAYOR
considerado de elevado, a duração da situação de inactividade, a falta de condições laborais e as consequências daí decorrentes e por outro lado atendendo ainda ao facto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Centro Hospitalar, nos termos em que fixou o horário de trabalho, concedeu à Recorrente condições laborais que promovem a conciliação da sua actividade profissional com a sua vida familiar
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no procedimento prévio previsto no artigo 15.º-A do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RPCLSS ... fase prévia da competência da ACT que integra o âmbito processual das contraordenações laborais e de segurança social, obedecendo ao regime respetivo, com as especificidades previstas no artigo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
emprego, valor com proteção constitucional; quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, valor igualmente com proteção constitucional; quer no combate à fraude e evasão
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
segurança e estabilidade do emprego, quer na defesa da igualdade de direitos laborais e de condições de trabalho, quer no combate à fraude e evasão fiscal. IV – Essa
Relator: ALBERTO RUÇO
parte da avó de evitar tal desfecho e sem esta mostrar ter condições habitacionais e laborais para cuidar da neta, não permitem ao tribunal enveredar por essa solução, pois
Relator: MIGUEZ GARCIA
apresentou aos autos adiantou uma série de considerações relativamente às suas condições sociais, familiares, económicas e laborais, para que, ponderadas, se lhe aplicasse medida menos gravosa que a de prisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alegações da parte contrária. 2. A manutenção do subsídio de turno aos trabalhadores que laboraram sujeitos a esse regime durante mais de 20 anos, e que por qualquer razão deixem ... trabalhadora que reclama o pagamento do subsídio de turno naquelas condições – depois de ter estado a laborar durante mais de 26 anos em regime de turnos. 4. Qualquer acordo
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
sejam tratados de modo igual se prestam o seu trabalho sob condições distintas e sujeitos a regimes laborais distintos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOSÉ FETEIRA
segurança desta, regras e indicações que o autor, bem como os demais trabalhadores a laborar na obra, deveriam respeitar, designadamente por força do disposto ... metros do local onde laborava, não se pode concluir haver a ré/patronal, ou quem, em obra, tinha o encargo de velar pelas condições de segurança, higiene e saúde
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
caso, a matéria sobre as condições pessoais do agente e sua situação económica – era essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal que carecia de tais ... social, ou, pelo menos, a realização de inquérito sumário sobre as condições de vida do arguido (familiares, sociais, laborais e socioeconómicas) – conforme se encontra previsto no artigo 370º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- Nos processos de contra-ordenações laborais, na avaliação da admissibilidade do
Relator: FERNANDES DA SILVA
pelo acidente de trabalho de um seu trabalhador a laborar nas instalações da Ré proprietária do equipamento se, conhecendo as condições de segurança implementadas, negligenciar a sua observância ou descuidar
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. - Atribuindo a arguida aos trabalhadores ao seu serviço, mediante Ordem de
Relator: PAULA DO PAÇO
trabalhador contratado possui as aptidões laborais necessárias. Já do ponto de vista do trabalhador serve para apreciar se as concretas condições de trabalho e a organização em que se incorporou