Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 41/1976

Data
1976-05-19
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A regulamentação das relações colectivas de trabalho feita por via administrativa, ao abrigo do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 49212, de 28 de Agosto de 1969 (cuja redacção foi alterada pelo Decreto-Lei n 492/70, de 22 de Outubro) tinha de constar de portaria publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho; 2 - Viola a lei, por vicio de forma, a regulamentação, por despacho ministerial, de materia para a qual a lei exige a publicação de uma portaria; 3 - Na vigencia do Decreto-Lei n 49212, era ilegal, por ser contraria a lei - artigo 5 desse diploma - a regulamentação das relações colectivas de trabalho, feita por via convencional ou por via administrativa que diminuisse as regalias concedidas aos trabalhadores, salvo se os novos instrumentos, considerados no seu conjunto, lhes fossem mais favoraveis; 4 - Apurar se um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho diminui as regalias anteriormente concedidas aos trabalhadores, e se houve redução de remunerações ou outras condições de trabalho mais favoraveis, e materia de facto para apreciar a qual não tem competencia o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica; 5 - Não contendo qualquer declaração especial sobre a data em que entra em vigor, uma portaria de regulamentação colectiva de trabalho começa a vigorar, no continente, cinco dias apos a sua publicação nos termos do artigo 1 do Decreto n 22470, de 11 de Abril de 1933, e n 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n 164-A/76, de 28 de Fevereiro; 6 - Emitida uma portaria ao abrigo de determinada lei que entretanto foi expressamente revogada e substituida por outra, tal portaria e revogada pela lei nova que disponha contrariamente as normas nela contidas; 7 - O Decreto-Lei n 164-A/76, que contem a declaração especial de entrar imediatamente em vigor, revogou o Decreto-Lei n 49212; 8 - Nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n 164-A/76, a regulamentação das relações colectivas de trabalho feita por via administrativa tem de constar de portaria publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, assinada pelos Ministros do Trabalho, de Tutela e pelo Secretario de Estado do Planeamento, e emitida depois de ouvida a Comissão Nacional de Preços e Rendimentos; 9 - Quando a lei exige portaria conjunta, e incompetente para a emitir um so dos Ministros cuja intervenção e necessaria; 10- Constitui omissão de formalidade essencial que importa vicio de forma, a falta de audição de um corpo consultivo que a lei manda ouvir; 11- A portaria do Ministerio do Trabalho, datada de 27 de Fevereiro deste ano, e que não contem declarações especial da data do começo da sua vigencia, emitida ao abrigo do disposto no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 49212, não chegou a entrar em vigor; 12- De facto, tal portaria que nos termos das conclusões 5 e 7 so entraria em vigor depois da vigencia do Decreto-Lei n 164-A/76, contraria as disposições contidas neste diploma, nomeadamente, a falta de audição da Comissão Nacional de Preços e Rendimentos e a omissão das assinaturas de todos os membros do Governo cuja intervenção era necessaria; 13- Os limites estabelecidos presentemente aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são apenas os constantes do artigo 4 do Decreto-Lei n 164-A/76, pelo que e possivel constarem desses instrumentos reduções de remunerações e de outras condições de trabalho mais favoraveis que estavam a ser praticadas desde que se não limite o exercicio dos direitos fundamentais, garantidos na Constituição, se não contrariem normas legais imperativas ou se não estatua tratamento menos favoravel do que o estabelecido na lei. ###

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