921/17.1T8FND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Embora a autoridade de caso julgado pressuponha uma não coincidência do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
apenas o facto se encontrarem interligados para a prática do comércio. II - No tocante ao activo o estabelecimento compreende coisas corpóreas e incorpóreas: No que toca ... coisas corpóreas ficam abarcados os direitos relativos, por exemplo, a móveis – mercadorias, matéria primas, maquinaria, mobília, instrumentos de trabalho – portanto, todas as coisas que, estando no comércio, sejam pelo comerciante
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ilícito e penalmente previsto como crime deve ser considerado como coisa fora do comércio jurídico e como objeto negocial legalmente impossível. II- O contrato de seguro automóvel com cobertura facultativa
Relator: João Conde Correia dos Santos
carecidas de impugnação e de pronúncia independentes; 12.ª Tratando-se de coisas perigosas ou fora do comércio jurídico, desde que o Tribunal da Relação não tenha conhecido
Relator: CATARINA GONÇALVES
Juízo de Comércio – onde corre o processo de insolvência – é o competente para preparar e julgar uma ação de divisão de coisa comum, instaurada pela massa insolvente, por apenso
Relator: JOSÉ CRAVO
Não é possível usucapir direitos sobre coisas submetidas a regime de domínio público ou, em geral, sobre coisas fora do comércio jurídico: res fisci usucapi non potest
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
submissão de um bem aos os fins do domínio público [utilidade pública]) de uma coisa, não está sujeita à disciplina fixada no CC para a transmissão de bens imóveis, designadamente ... unicamente para as relações jurídico-privadas, sendo que as coisas que se encontram no domínio público se consideram fora do comércio jurídico-privado
Relator: FERNANDO BENTO
registo tem como função dar publicidade aos direitos constituídos inerentes às coisas e dar segurança jurídica ao comércio imobiliário. III – Não pode ser impugnado um registo sem que, simultaneamente, seja ... posse, quanto ao solo. VI – Benfeitorias são melhoramentos realizados por quem tiver com a “coisa” um vínculo jurídico. VII – Acessão são actos levados a cabo por uma pessoa que não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
prescrição presuntiva para os créditos: dos comerciantes, desde que as coisas vendidas se não destinem ao comércio do devedor; e daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria em sentido amplo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Salvo disposição em contrário, a posse duradoura, pública e pacífica de coisas que não se encontrem fora do comércio jurídico e que satisfaça aos demais requisitos permite invocar a usucapião
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
legal que inclua toda uma classe de coisas afectas na categoria do domínio público, a declaração de pertença de certa e determinada coisa a essa classe, ou a existência ... afectação dessa coisa à utilidade pública, ou seja, à satisfação de relevantes interesses colectivos. II-As coisas do domínio público podem ingressar no comércio jurídicoprivado, mediante a sua desafectação (tácita
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
utilidade pública dos bens do domínio que, estando fora do comércio privado, não têm valor venal, ou de coisas particulares afetas a um fim público de grande interesse social
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
interesse a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas. II- A providência cautelar de arrolamento como preliminar de divórcio só pode verificar ... objecto de relações jurídicas. IV- É um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas, devidamente organizado para a prática do comércio, em que os elementos heterogéneos que o compõem se articulam
Relator: FRANCISCO MATOS
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com
Relator: COSTA FERNANDES
Na compra de veículo automóvel a quem não exerce esse comércio, é
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Destinando o locatário o local arrendado a armazém para o exercício do
Relator: Gomes Correia
autos, de mútuo com hipoteca, não pode ser considerado nem objectiva nem subjectivamente de comércio, tal como o define o art. 2° do C. Comercial, aqueles que são especificados ... comércio do seu autor. VII)- Por sua vez, o art. 394° do C. Comercial considera que, para o contrato de empréstimo ser considerado como comercial seja mister que a coisa
Relator: GARCIA CALEJO
I – Compete ao locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Os baldios são terrenos usados e fruidos colectivamente por uma comunidade
Relator: HÉLDER ALMEIDA
publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Esta publicidade consiste numa publicidade jurídica, no sentido de que garante a verdade ... venda, ou a troca, ou a partilha, etc. 2. A divisão de coisa comum, por si só, não configura um facto sujeito a registo. Com o registo da aquisição, tabularmente