Parecer n.º 7/1976
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os novos elementos enviados pela Direcção Geral das Alfandegas, para alem
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Relator: LOPES ROCHA
1 - Os novos elementos enviados pela Direcção Geral das Alfandegas, para alem
Relator: TINOCO DE FARIA
artigo 72 das "Clausulas e Condições Gerais" aprovadas por Portaria de 20 de Outubro de 1900, estabelece um recurso hierarquico necessario ate ao Governo, não so quando a adjudicação ... adjudicação de obras publicas e de fornecimentos de materiais na Direcção Geral do Ultramar", e nula a clausula contratual que estabelece uma arbitragem para resolver as questões surgidas entre
Relator: CORREIA DE MESQUITA
valida a clausula de um contrato remunerado de transporte pela qual o transportador se obriga a indemnizar o credor, independentemente de culpa, pelos danos sofridos nas coisas confiadas para transporte ... trata de materia de facto não compete a Procuradoria Geral da Republica a interpretação de uma clausula contratual no sentido de averiguar se ela envolve assunção de responsabilidade nos termos
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª – Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, in
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem
Relator: CUNHA RODRIGUES
1 - No dominio das relações emergentes de um negocio juridico informal entre
Relator: LOPES ROCHA
1 - Os documentos enviados com a presente consulta fazem prova bastante de
Relator: BARRETO NUNES
Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio foi ratificado (aprovado) pela Assembleia Geral da Federação de Andebol de Portugal, pelo que assume características de definitividade e eficácia ... conjunto de cláusulas celebradas no exercício do poder público que se encontra atribuído à Federação de Andebol de Portugal, assumindo uma natureza mista, de âmbito predominantemente contratual, mas, também, regulamentar
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
medidas de política energética, ambiental ou de interesse económico geral e os custos para a manutenção do equilíbrio contratual dos produtores com CAE (cfr. n.º 1 do artigo ... contratual, impondo-se, portanto, atentar nos próprios contratos e, no caso de cessação antecipada, nos respetivos acordos de cessação; 19.ª – De acordo com o estipulado na Cláusula
Relator: FERNANDES CADILHA
Outubro - que substituíram as anteriores isenções fiscais -, desde que compreendidas no quadro evolutivo do clausulado contratual e à luz do regime legal resultante do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios ... artigo 86º do Tratado da União Europeia, em razão da actividade de interesse económico geral que é confiada à concessionária; 6.ª Em conformidade, as atribuições financeiras mencionadas nas anteriores
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Tratando-se de atos materialmente administrativos, têm plena aplicabilidade os princípios da permissibilidade geral de recurso ao contrato e da fungibilidade entre ato e contrato consagrados no artigo ... adoção de um ato unilateral não fornece qualquer indício de valoração negativa do instrumento contratual. 6. Admite-se, assim, a celebração do Protocolo de 2009, que operou a transferência
Relator: João Conde Correia dos Santos
depois de ponderadas as justificações do prestador». 7.ª Por despacho do Diretor Geral, de 29 de agosto de 2014, a ADSE agregou num mesmo documento todas as tabelas ... administrativos atípicos. 11.º Mesmo assim, estas convenções, apesar de serem contratos administrativos, contêm cláusulas regulamentares que são fonte de direitos e deveres para terceiros, que não participaram
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Através dos contratos administrativos outorgados à sociedade Portfuel, Petróleos e
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), actualmente extinto
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A relação jurídico-funcional dos trabalhadores das autarquias locais vinculados
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª — A competência, em razão da matéria, deste corpo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de