93-0517
Relator: TAVARES DA COSTA
nenhum prejuizo lhe pode causar o despacho sob reclamação que se limitou a certificar o que do processo consta
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Relator: TAVARES DA COSTA
nenhum prejuizo lhe pode causar o despacho sob reclamação que se limitou a certificar o que do processo consta
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios da função jurisdicional ao estabelecer que as certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde terão o valor de títulos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não esta a atribuir a autoridade certificadora poderes proprios da função jurisdicional ao estabelecer que as certidões de divida aos serviços e estabelecimentos de saude terão o valor de titulos
Relator: RIBEIRO MENDES
materia. IX - Não obstante a falta de fundamentação da decisão e não exigencia de certificado oficial comprovativo da deficiencia visual relativamente a um dos eleitores, considera-se que o recorrente
Relator: MONTEIRO DINIS
baldios a um acto de natureza institutiva e constitutiva e não meramente saneadora e certificativa, com as graves consequencias advenientes da sua inverificação o que acarreta a perda
Relator: MONTEIRO DINIS
voto, exigindo-se, se tal verificação não se mostrar possivel, que o eleitor apresente certificado comprovativo da impossibilidade da pratica de tais actos emitido, subscrito e autenticado pela autoridade medica
Relator: MARTINS DA FONSECA
vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, apenas se conhece desta quando se tiver certificado que não ocorre inconstitucionalidade. III - Uma Resolução, com natureza normativa, de um governo regional, so pode
Relator: RAUL MATEUS
eleitoral, a mesa so podera exigir que lhe seja apresentado , no acto de votação, certificado comprovativo da deficiencia se tiver duvidas sobre a situação de invisualidade do eleitor
Relator: VITAL MOREIRA
Defesa Nacional, pois que não e o legislador que pode certificar a constitucionalidade das normas que não revoga nem das que ele mesmo edita. III - Não existe competencia dos orgãos
Relator: VITAL MOREIRA
relativas a admissibilidade do recurso, que serão resolvidas pela conferencia. II - Não tendo sido certificada ao recorrente a decisão recorrida, o prazo para interposição do recurso conta
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
candidatos a eleição para a Presidencia da Republica faz-se pela apresentação de certificado de nacionalidade. II - Verificando-se a existencia de irregularidades processuais na apresentação de candidaturas a Presidencia