00627/05
Relator: António Coelho da Cunha
Auditoria. II - Tal reposição é ordenada ao abrigo do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, a que se segue um processo de execução fiscal, não sendo necessário o recurso
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Relator: António Coelho da Cunha
Auditoria. II - Tal reposição é ordenada ao abrigo do Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, a que se segue um processo de execução fiscal, não sendo necessário o recurso
Relator: HELENA CANELAS
fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º ... próprias dos revisores oficiais de contas, designadamente as de revisão legal das contas, de auditoria às contas e dos serviços relacionados de empresas ou de outras entidades nos termos definidos
Relator: José Correia
Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação da Ministra das Finanças, na aplicação da lei fiscal, tendo sido essa a entidade requerida pela autora e citada pelo tribunal e sendo ... qual a escolha de licenciado em direito para contestar a presente acção caberia a auditor jurídico do Ministério ou a responsável máximo dos serviços jurídicos do Ministério, independentemente da organização