9356/16.2BCLSB
Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
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Relator: MÁRIO REBELO
Para efeitos de exclusão do cálculo do "pro rata" o reconhecimento do
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tenham um caráter acessório em relação à atividade exercida pelo sujeito passivo. II. A não inclusão de concretas operações acessórias, no denominador da fração utilizada para o cálculo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
alínea b), estatui que são, igualmente, considerados rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias. II) O legislador mediante um elenco não exaustivo pretende tributar as remunerações auferidas devido à prestação ... vantagem económica adstrita ao desenvolvimento da sua atividade, os valores depositados na esfera pessoal do Impugnante não podem ser qualificados como remunerações acessórias
Relator: MÁRIO REBELO
resulta do disposto no art.º 162º do CSC. 2. A cessação oficiosa da atividade não corresponde à extinção da sociedade, nem sequer à dissolução da mesma, recaindo sobre ... sociedade cessada oficiosamente o dever de cumprimento de todas as obrigações tributárias, principais e/ou acessórias (art.º 8º/7 do CIRC
Relator: RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA
seguintes do CPA91). IV- O exercício, por uma Associação sem fins lucrativos, de uma atividade de prestação de serviços de organização de eventos, a favor dos seus associados, tais como ... alojamento necessário já incluído no preços a pagar por cada participante, constitui uma “atividade empresarial” sujeita a tributação (em IVA), que não se enquadra na qualificação de alojamento em estabelecimentos
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
sujeito passivo de uma SGPS, que exerceu atividades isentas sem direito a dedução e atividades sujeitas a dedução pode afastar a aplicação do método de dedução pro-rata (regime regra ... situação referida em I), optando o sujeito passivo pelo método da afetação real, a atividade fiscalizadora da AT, para afastar aquele método de afetação real e aplicar o método