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Relator: ROSENDO JOSÉ
I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL
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Relator: ROSENDO JOSÉ
I - O art.º 55.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa – DL
Relator: TERESA DE SOUSA
litígio que, tal como é configurado pelo Autor, a causa de pedir não assenta em qualquer erro atribuído a uma decisão judicial, mas antes na violação do dever de guarda
Relator: CARLOS CARVALHO
regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 07.05, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, cabe à Jurisdição Administrativa, ex vi do disposto
Relator: TERESA DE SOUSA
regime da renda apoiada, previsto no DL nº 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II – Assim, visto que o litígio, tal como é configurado pela
Relator: FERNANDA MAÇÃS
cujo regime se rege essencialmente por um contrato de fornecimento, que, por sua vez, assenta e é moldado com base no contrato de concessão de serviço público. III - Os tribunais
Relator: COSTA REIS
regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim
Relator: COSTA REIS
regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II – Assim
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público; II - Assim
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim
Relator: ADÉRITO SANTOS
responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, assenta na distinção dos casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado
Relator: FREITAS CARVALHO
actividades administrativas ou de “ gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa. IV – Assentando a causa de pedir em omissões de responsabilidade difusa ou repartida (v.g. não comunicação das penhoras