Tribunal de Conflitos

03/05

Data
2006-11-29
Relator
FREITAS CARVALHO
Secção
JSTA00063939
Meio processual
REC PRE CONFLITO.
Decisão
NEGA PROVIMENTO.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, e todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de lugar. II – Na primeira situação a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa. III – Nas restantes situações, a competência cabe aos tribunais administrativos, uma vez que tais actividades se inscrevem nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “ gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa. IV – Assentando a causa de pedir em omissões de responsabilidade difusa ou repartida (v.g. não comunicação das penhoras ao processo executivo em que a penhora foi efectuada em primeiro lugar), bem como em deficiente cumprimento de despacho judicial por parte de oficiais de justiça (v.g. venda de bens penhorados por negociação particular em vez de carta fechada, como fora ordenado, são os tribunais administrativos os competentes para o conhecimento da acção proposta.

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