Parecer n.º 131/1979
Relator: CUNHA RODRIGUES
familia dos limites de rendimentos fixados para o sector privado relativamente a ascendentes a cargo
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Relator: CUNHA RODRIGUES
familia dos limites de rendimentos fixados para o sector privado relativamente a ascendentes a cargo
Relator: LINA COSTA
estejam a cargo do beneficiário falecido; II - O Despacho 7/SESS/91, de 24 de Janeiro veio definir esse conceito considerando “… a cargo do beneficiário os ascendentes, outros parentes, afins e equiparados ... provado nos autos, demonstrativo de que a Recorrida se enquadra no conceito de ascendente a cargo do beneficiário [o seu filho] falecido, previsto no referido artigo 14º
Relator: Luís Migueis Garcia
como critério o valor da pensão social para preenchimento do conceito indeterminado de ascendente “a cargo” na atribuição de sobrevivência ao abrigo do disposto no art.º 14º
Relator: JOSÉ FETEIRA
- No caso em apreço, não tendo o A. logrado provar estarem os
Relator: LINA COSTA
pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, descendentes e ascendentes a cargo (…), acrescentando o n.º 4 que a colocação a título excepcional é casuisticamente ponderada
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
saúde do próprio, do cônjuge ou da pessoa em economia comum, descendentes e ascendentes a cargo; I.1-este mecanismo de mobilidade interna destina-se, quando concedido ao interessado, (pois trata
Relator: ALCIDES RODRIGUES
para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts. 2009º
Relator: SALVADOR DA COSTA
ERTCP ao conjuge sobrevivo, descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes do titular do cargo politico depende de este haver falecido no exercicio de funções e de não se verificarem
Relator: DORA LUCAS NETO
titular de cargo político, ou por alto cargo público, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer ... suspeição de que foi a eventual intervenção do titular do órgão ou do cargo que, em teoria, condicionou ou foi suscetível de ditar o desfecho dos procedimentos em apreço
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
este périplo pelo regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e tendo sido dada resposta às questões formuladas, estamos, pois, em condições ... titular de cargo político, ou por alto cargo público, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
podem ser excluidos do ambito do seguro os danos causados a descendentes ou ascendentes do tomador do seguro, do condutor ou daqueles cuja responsabilidade se encontra garantida, quando sejam transportados ... qualquer caso; c) O mesmo se diga no que concerne aos descendentes e ascendentes dos representantes legais de pessoas colectivas ou de sociedades (n 7 do Anexo II da Convenção
Relator: A. COSTA FERNANDES
rendimento líquido próprio superior à remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional), a prestação a cargo do FGADM deverá ser-lhe atribuída, se o rendimento líquido «per capita» do agregado familiar ... prestar alimentos ao menor que são, em primeira linha, os progenitores e os outros ascendentes, nomeadamente os avós – cfr. o art. 2009º, 1, c), do Código Civil
Relator: JAIME FERREIRA
relativamente a filhos menores, a obrigação de alimentos tem como sujeitos passivos os ascendentes e como sujeitos activos os descendentes (cuja filiação esteja estabelecida em relação aqueloutros) e assuma ... assim deve ser fixada uma prestação de alimentos a favor desse menor e a cargo
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Réu, em ação instaurada contra aquele em que é pedida que seja destituído do cargo de gerente, apresentado articulado superveniente, em que alegou que o Autor, lhe remeteu, mais ... tacitamente, pela sociedade, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios, exceto se o contrato de sociedade impuser esse consentimento mesmo
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - No domínio da anterior redacção do artigo 1905.º do Código