193/10.9GACTX.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, passou a constituir contraordenação, p. e p. pelo
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, passou a constituir contraordenação, p. e p. pelo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
grande porte, está em causa a imputação da omissão de sinalizar o perigo de animais na via pública, atento o risco de animais selvagens ocuparem e invadirem a faixa ... local do acidente não existir qualquer indicação ou sinalização do perigo existente na via – perigo de animais na via –, segundo o n.º 1 do artigo 5.º do Código
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Código Penal, pois as ofensas causadas por animais perigosos ou potencialmente perigosos enquanto animais de companhia já têm incluída no âmbito da sua previsão a contraordenação. III. Através da norma
Relator: CARLOS QUERIDO
culpa; a previsão do 502.º reporta-se à responsabilidade decorrente da utilização perigosa de animais e alicerça-se no risco que se cria em relação a terceiros
Relator: JOSÉ AMARAL
combate à raiva), do seu rastreio, registo e licenciamento (animais de companhia) ou da criação, reprodução e detenção (animais perigosos). 2) Ela afere-se pelo regime dos artºs 493º ... vigilância que, além do mais, compete aos donos dos animais que os detêm. E, a segunda, no perigo especial envolvente da sua utilização por que responde quem os utilizar
Relator: LÍGIA VENADE
Apurando-se que um cão mordeu determinada pessoa, deve ser classificado como cão perigoso face ao art.º 3º, b), i), do DL nº. 315/2009 de 29/10. II Nesse caso ... 13º, nº. 2, do mesmo diploma citado que se aplica especificamente à DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS
Relator: Helena Ribeiro
manutenção da rede de vedação do IP e que existia um sinal de perigo de animais selvagens a 750 m do local do acidente. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: SÍLVIA PIRES
quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. IV - Aqui ... comporta a utilização de animais no seu interesse. V - Quem utiliza em seu proveito animais que, como seres irracionais, são uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco
Relator: ALMEIDA SIMÕES
pelos danos causados por animais, impondo a responsabilidade pelo risco a quem utilize animais no seu próprio interesse, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve ... pelos danos, desde que estes procedam do perigo especial que envolve a sua utilização, pois aquele que tira benefícios da utilização dos animais, criando um risco especial para outrem, deve
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
seus prédios, tal como ao resultado do muro deixar de constituir perigo para pessoas e animais dos prédios das autoras, que se encontram na cota abaixo: exige que as obras
Relator: RICARDO SILVA
sofrimento da vítima; uso de meio particularmente perigoso que se traduza na prática de um crime de perigo comum; e frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ... conformar com a reacção penal a que venha a ser sujeito, havendo assim, reconhecidamente, perigo de fuga. V – E com alta probabilidade o crime dos autos será gerador de sentimentos
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O art. 493º do CC (danos causados por coisas, animais ou
Relator: FREITAS NETO
risco, dado que quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Havendo dano causado por animal, a norma do artigo 502º do
Relator: ALDA CASIMIRO
encontrava, dado que corria perigo e estava a impedir que fosse levada a cabo uma acção legítima (o abate de animais bovinos não identificados e não rastreáveis, com recurso
Relator: RUI PEREIRA
posse de animais [cães ou gatos] em qualquer número em prédios urbanos, rústicos ou mistos, nos termos do nº 1 do artigo 3º do DL nº 314/2003, de 17/12, depende ... perigo para a saúde pública. II – Porém, o n º 4 do preceito em causa prevê que “nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
não classificado como perigoso o dever de o vigiar e assim evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais. II. Para efeitos
Relator: RICARDO SILVA
seus impulsos. V – Por tudo isso não é possível deixar de concluir que o perigo de continuação da actividade criminosa por parte de um arguido que sofre de debilidade mental ... existe, pois que a sua personalidade pirómana, não pode ser tida como controlável, de ânimo leve, sem elementos seguros que tal comprovem e que, no caso concreto, não existem
Relator: ELISA SALES
valor dos interesses conflituantes, nomeadamente dos bens jurídicos em colisão e do grau do perigo que os ameaça. II – Numa situação em que o arguido, para aceder, num determinado ... agrícola e ao espaço físico dentro dele, no qual permaneciam alfaias agrícolas, alimentos e animais domésticos, destruiu parcialmente um muro erguido, nesse mesmo dia, pela proprietária do prédio rústico confinante
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
executar as suas tarefas com um cuidado especial de modo a não pôr em perigo os utentes dos transportes públicos e das vias, face ao especial risco que importa ... toca às suas dimensões, quer no que toca à sua força motora e anímica; II. Estando indiciariamente provado que o requerente teve intervenção num elevado número de acidentes em comparação