Tribunal Central Administrativo Norte
I. O motorista profissional de pesados de passageiros é uma pessoa especialmente habilitada a conduzir tal tipo de veículos e que deve executar as suas tarefas com um cuidado especial de modo a não pôr em perigo os utentes dos transportes públicos e das vias, face ao especial risco que importa a condução de tal tipo de veículos, quer no que toca às suas dimensões, quer no que toca à sua força motora e anímica; II. Estando indiciariamente provado que o requerente teve intervenção num elevado número de acidentes em comparação com os seus restantes colegas, e que esses acidentes, dos quais resultaram danos para terceiros, se terão ficado a dever a culpa sua, impõe a ponderação de interesses a que alude o art. 120º, n.º 2 do CPTA que não se decrete a suspensão de eficácia do acto administrativo que o exonerou das suas funções, pois o interesse público prevalece sobre o seu interesse individual à manutenção do emprego.* * Sumário elaborado pelo Relator
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