Tribunal Central Administrativo Norte

00048/13.5BEVIS

Data
2020-09-18
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

I- A presunção mista de culpa e de ilicitude que em caso de acidente em autoestrada, impende sobre a concessionária, decorrente do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que recai sobre aquela, estabelecido no art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, aplica-se a acidentes ocorridos em IP ou IC, quando esses itinerários, no local do acidente, se apresentarem dotados de perfil transversal com faixas separadas e, no mínimo, com duas vias em cada sentido. II- Nas ações de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por factos ilícitos, funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no n.º 1, do art.º 493.º do Código Civil e no art.º 10.º, n.º3 da Lei 67/2007. III- O art.º 493.º, n.º1 do CC responsabiliza por culpa presumida quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, relativamente aos danos por ela causados, sendo de integrar no conceito de coisa móvel ou de coisa imóvel, nos termos do art.º 493.º, n.º1 do CC, não só as faixas de rodagem, como as portagens, zonas de descanso, sinalização vertical diversa, as vedações e tudo o mais que esteja sob a alçada da concessão, recaindo sobre a concessionária a presunção de culpa quando, por falta de vigilância do imóvel, ocorra um acidente. IV- Não ilide a presunção de culpa decorrente da introdução de um javali numa via com as características do IP3, a concessionária que não alegue, nem prove, factos dos quais decorra que nenhuma culpa houve da sua parte, para o que não lhe basta alegar e provar que cerca de um mês antes da verificação do acidente efetuou a manutenção da rede de vedação do IP e que existia um sinal de perigo de animais selvagens a 750 m do local do acidente. * * Sumário elaborado pelo relator

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