721/14.0BELRS
Relator: SARA DIEGAS LOUREIRO
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Relator: SARA DIEGAS LOUREIRO
Relator: JOAQUIM CONDESSO
definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação ... atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir
Relator: Casimiro Gonçalves
legalmente exigível, como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos, que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
património mobiliário; (ii) o valor da componente base; e (iii) a pensão de alimentos da sua filha, que integra o seu agregado familiar,” não se vislumbrando que tal análise mereça
Relator: JORGE CORTÊS
dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição
Relator: RUI PEREIRA
situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção
Relator: Maria Cristina Gallego dos Santos
pais do lesado a título de alimentados deixados de perceber pela ocorrência do sinistro se, à data dos factos, o seu filho lhos não prestava. 6. Os danos indirectos futuros