Tribunal Central Administrativo Sul
I – Embora o recorrente tenha alegado que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido. II – De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta. III – De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil]., IV – No que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea g) do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado. V – Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias. VI – Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito.
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