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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entre o obrigado contratual e o obrigado civil surge sob a veste de uma solidariedade perfeita susceptível de permitir ao lesado exigir de ambos a totalidade do seu direito indemnizatório
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
entre o obrigado contratual e o obrigado civil surge sob a veste de uma solidariedade perfeita susceptível de permitir ao lesado exigir de ambos a totalidade do seu direito indemnizatório
Relator: PAULO AMARAL
existência de um regime de solidariedade entre devedores não afasta, por si só, o requisito do justo receio previsto para o arresto. (Sumário do Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (art. 512º, nº1, do CC). Trata-se de uma garantia concedida ao credor, o qual
Relator: FERNANDO MONTEIRO
pelos atos das pessoas que utilize para o cumprimento daquela venda. 2.-Não existe solidariedade passiva entre o liquidatário e a leiloeira que o auxiliou porque não são ambos devedores
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
propriedade privada, por entenderem que tem natureza de confisco atribuída à contribuição extraordinária de solidariedade, estabelecida no referido artigo 76º da Lei de Orçamento de Estado para 2014, norma esta
Relator: Hélder Vieira
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) são pessoas colectivas de direito privado, com autonomia, não administradas pelo Estado, que prosseguem
Relator: Alexandra Alendouro
questões derivadas da execução de contratos de empreitada celebrado entre uma Instituição Particular de Solidariedade Social e um empreiteiro encontrava-se consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da competência dos tribunais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma em causa (cfr.artº.147, nº.2, do C.S.C.) um regime de solidariedade passiva no que diz respeito ao pagamento das dívidas tributárias ainda não exigíveis à data
excedentes (sobras) de bens alimentares, a título gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas
Restituição do IVA suportado - Instituições particulares de solidariedade social (IPSS
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
não constitua manifesta discriminação. 2 – De acordo com o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social - artigo 57.º, n.º 4 - não é permitida a eleição de quaisquer membros
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Sendo a Requerida uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, que se dedica, para além do mais, ao apoio à família, à integração social e comunitária, à protecção
Relator: RITA ROMEIRA
autorização dos demais, poder levantar a totalidade da quantia depositada exprime um regime de solidariedade activa. III - O Banco depositário não pode opor ao co-titular, o facto
Relator: MANUELA FIALHO
Regulamento das Custas Judiciais) não abrange as acções interpostas contra instituições particulares de solidariedade social em que estas defendam interesses conexos com relação laboral estabelecida com uma trabalhadora. II – Não
Relator: JAIME FERREIRA
dada partilha (numa herança), sobre cujo acervo existiam créditos de terceiros, deixa de haver solidariedade entre os herdeiros para com esses credores, respondendo cada qual apenas pela quota-parte nessa
Relator: ALMEIDA SIMÕES
meios que lhes permita custear a subsistência do requerente e o requerido Instituto de Solidariedade e Segurança Social diz desconhecer a veracidade de tais factos, há que averiguar a respectiva
Relator: ALMEIDA SIMÕES
união de facto possa aceder à pensão de sobrevivência a pagar pelo Instituto de Solidariedade de Segurança Social, é necessário que o requerente alegue e prove: - Que a união
Relator: ESTEVES REMÉDIO
interpretada restritivamente, no sentido de que, sendo o cessionário uma instituição particular de solidariedade social, a transferência da propriedade de património não pode abranger bens pertencentes ao domínio público
Relator: J SIMÕES DE OLIVEIRA
objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio
Relator: Fonseca da Paz
Tendo sido extinta uma instituição de Particular de Solidariedade Social e sucedendo-lhe a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em todos os seus direitos e obrigações, e transitando