Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3245

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

Restituição do IVA suportado - Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)

Texto integral (703 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA - Decreto-lei nº 20/90, de 13 de janeiro Artigo: alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 20/90 Assunto: Restituição do IVA suportado - Instituições particulares de solidariedade social (IPSS) Processo: nº 3245, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-19. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime de isenção a que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 O Orçamento do Estado para o ano de 2012 veio repristinar, durante o ano de 2012, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-lei nº 20/90, de 13 de janeiro, permitindo a restituição de um montante equivalente a 50% do IVA suportado pelas Instituições particulares de solidariedade social (IPSS), no que concerne às operações realizadas pelas mesmas e que tenham enquadramento nas mencionadas alíneas. 1.2 No entanto, a requerente tem dúvidas acerca do imposto que se encontra abrangido pela citada repristinação, designadamente se pode abranger o imposto contido em faturas emitidas durante o ano de 2011, e cujo pedido de restituição seja efetuado em 2012, ou se abrange, unicamente, o imposto contido em faturas emitidas durante o ano de 2012. 2. O nº 1 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011), revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011. 3. No entanto, através da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), designadamente do artigo 179º, foram repristinadas as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 20/90, para vigorarem durante o ano de 2012, sendo a restituição limitada a 50% do imposto suportado. 4. As operações constantes daquelas alíneas são as seguintes: "a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a € 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA;" Processo: nº 3245 1 5. Deste modo, tanto as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem solicitar, durante o ano de 2012, a restituição do montante de 50% do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços referentes às operações constantes daquelas alíneas a) e b), com as limitações nelas impostas. 6. A restituição deve referir-se apenas ao imposto que tenha sido suportado durante o ano de 2012, sem prejuízo do pedido poder ser efetuado durante o ano de 2013, desde que seja cumprido o prazo de um ano para ser solicitada a restituição, constante do nº 3 do artigo 3º do diploma em apreço. Igual procedimento foi, também, utilizado durante o ano de 2011, para o imposto que foi suportado em 2010, uma vez que também foram deferidos os pedidos de restituição solicitados durante o ano de 2011, apesar do benefício estar revogado a partir de 1 de janeiro desse ano, desde que se referissem a imposto suportado durante o ano de 2010, e se mostrasse cumprido o referido prazo de um ano para poder ser solicitada a restituição. 7. Quanto à possibilidade de poderem ser solicitados pedidos de restituição de imposto durante o ano de 2012, tendo como suporte faturas emitidas durante o ano de 2011, não se mostra viável tal hipótese, por falta de suporte legal, uma vez que este benefício fiscal foi revogado, conforme já referido, a partir de 1 de janeiro de 2011. Processo: nº 3245 2
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