Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3245
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01
Sumário
Restituição do IVA suportado - Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)
Texto integral (703 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA - Decreto-lei nº 20/90, de 13 de janeiro
Artigo:
alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 20/90
Assunto:
Restituição do IVA suportado - Instituições particulares de solidariedade social
(IPSS)
Processo:
nº 3245, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-19.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado em IVA no regime de isenção a
que se refere o artigo 9º do Código do IVA (CIVA), vem expor e solicitar o
seguinte:
1.1 O Orçamento do Estado para o ano de 2012 veio repristinar, durante
o ano de 2012, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-lei nº
20/90, de 13 de janeiro, permitindo a restituição de um montante
equivalente a 50% do IVA suportado pelas Instituições particulares de
solidariedade social (IPSS), no que concerne às operações realizadas pelas
mesmas e que tenham enquadramento nas mencionadas alíneas.
1.2 No entanto, a requerente tem dúvidas acerca do imposto que se
encontra abrangido pela citada repristinação, designadamente se pode
abranger o imposto contido em faturas emitidas durante o ano de 2011, e
cujo pedido de restituição seja efetuado em 2012, ou se abrange,
unicamente, o imposto contido em faturas emitidas durante o ano de
2012.
2. O nº 1 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº
20/90, de 13 de janeiro, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2011.
3. No entanto, através da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento
do Estado para 2012), designadamente do artigo 179º, foram repristinadas
as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do referido Decreto-Lei nº 20/90, para
vigorarem durante o ano de 2012, sendo a restituição limitada a 50% do
imposto suportado.
4. As operações constantes daquelas alíneas são as seguintes: "a)
Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e
conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos
respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não
inferior a € 997,60, com exclusão do IVA; b) Aquisições de bens ou serviços
relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a
deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos
respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas
reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a
€ 99,76, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não
seja superior a € 9 975,96, com exclusão do IVA;"
Processo: nº 3245 1
5. Deste modo, tanto as instituições particulares de solidariedade social
(IPSS) como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa podem solicitar, durante
o ano de 2012, a restituição do montante de 50% do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços referentes às operações constantes daquelas
alíneas a) e b), com as limitações nelas impostas.
6. A restituição deve referir-se apenas ao imposto que tenha sido suportado
durante o ano de 2012, sem prejuízo do pedido poder ser efetuado durante o
ano de 2013, desde que seja cumprido o prazo de um ano para ser solicitada
a restituição, constante do nº 3 do artigo 3º do diploma em apreço. Igual
procedimento foi, também, utilizado durante o ano de 2011, para o imposto
que foi suportado em 2010, uma vez que também foram deferidos os
pedidos de restituição solicitados durante o ano de 2011, apesar do benefício
estar revogado a partir de 1 de janeiro desse ano, desde que se referissem a
imposto suportado durante o ano de 2010, e se mostrasse cumprido o
referido prazo de um ano para poder ser solicitada a restituição.
7. Quanto à possibilidade de poderem ser solicitados pedidos de restituição
de imposto durante o ano de 2012, tendo como suporte faturas emitidas
durante o ano de 2011, não se mostra viável tal hipótese, por falta de
suporte legal, uma vez que este benefício fiscal foi revogado, conforme já
referido, a partir de 1 de janeiro de 2011.
Processo: nº 3245 2