Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3273
- Data
- 2013-09-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Transmissão de excedentes (sobras) de bens alimentares, a título gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas.
Texto integral (1461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
nº 10 do artº 15º
Assunto:
Isenções - Transmissão de excedentes (sobras) de bens alimentares, a título
gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que
assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas.
Processo:
nº 3273, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-06-27.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
PONTO PRÉVIO
A requerente pretende ser esclarecida sobre um conjunto de questões nas
áreas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF). Por esse facto, importa referir que a presente informação vinculativa é
elaborada apenas no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), devendo a requerente, caso assim o entenda, formular
as questões respeitantes às outras normas legais às Direções de Serviços das
respetivas áreas de imposto.
FACTOS
1. Dado que não consegue "(…) vender em tempo útil "(…)" uma pequena
parcela resultante da produção diária (…)", resolveu a requerente efetuar, ao
longo do ano de 2012, a título gratuito, a transmissão do excedente (sobras)
dos bens alimentares que produz a uma Instituição Particular de
Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a
pessoas carenciadas.
2. Nestes termos, no que respeita ao IVA, as questões que coloca são as
seguintes:
i) Qual é o valor tributável das referidas operações, ainda que se tratem
de transmissões de bens a titulo gratuito?
ii) O facto de estarem isentas de IVA nos termos do nº 10 do artº 15º do
CIVA, não põe em causa o direito à dedução do imposto de todos os
inputs do processo de fabrico?
iii) Há necessidade de "(…) recolher algum Documento/Comprovativo da
entidade IPSS quanto à distribuição dos referidos produtos alimentares
por pessoas carenciadas? Se sim , com que frequência? Na Declaração
periódica do IVA o valor dos bens "(…)" deve ser preenchido no Quadro 6
- Célula 8? (…)"?
iv) Podem ser utilizadas faturas globais mensais para suporte das
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referidas operações. É necessário efetuar uma comunicação/autorização
prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)?
NORMAS LEGAIS
3. De acordo com a alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA consideram-se
transmissões de bens nos termos do disposto no nº 1 "(…) a sua transmissão
gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os
constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto ".
4. O valor tributável das referidas operações é, conforme determina a alínea
b) do nº 2 do artº 16º do CIVA, "(… ) o preço de aquisição dos bens ou de
bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da
realização das operações".
5. No entanto, estabelece o nº 10 do artº 15º do CIVA que "Estão isentas do
imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição
a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade
social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como
as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento
governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e
educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos
prisionais".
6. A alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA, determina que, por cada
transmissão de bens ou prestação de serviços, o sujeito passivo é obrigado a
emitir fatura ou documento equivalente, processado de forma legal, isto é,
com os requisitos do nº 5 do artº 36º do citada disposição legal.
7. Todavia, quando estão em causa operações assimiladas a transmissões
de bens [alínea f) do nº 3 do artigo 3º do CIVA], a fatura ou documento
equivalente pode ser processada nos termos do nº 7 do artº 36º da citada
disposição legal, ou seja, mencionando apenas a data, natureza da operação,
valor tributável, taxa do imposto aplicável e o montante do mesmo (quando
haja lugar à sua aplicação).
8. No entanto, caso "(…) julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer
ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos
inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de
remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos
no nº 5 do artigo 36º".
9. No que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto suportado
nas referidas operações, determina a subalínea IV da alínea b) do nº 1 do
artº 20 do CIVA que as transmissões de bens e prestações de serviços
circunscritas no nº 10 do artº 15º da citada disposição legal, conferem direito
à dedução do imposto, desde que, obviamente, estejam cumpridos os
requisitos do artº 19º do CIVA.
10. Relativamente às obrigações declarativas, as referidas operações, ainda
que isentas de imposto, porque conferem o direito à dedução devem ser
relevadas a declaração periódica a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº
29 do CIVA, no período correspondente.
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ANÁLISE
11. A requerente está registada pela atividade de "Panificação" - CAE
10711. Em sede de IVA, é sujeito passivo enquadrado no regime normal de
tributação com periodicidade trimestral.
12. As transmissões de bens (sobras de alimentos da sua produção diária) a
titulo gratuito que a requerente se propõe efetuar, durante o corrente ano, a
uma IPSS que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas,
consubstanciam, efetivamente, operações sujeitas a IVA nos termos da
alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA. Tais operações são, no entanto, isentas
por força do estipulado no nº 10 do artº 15º da citada disposição legal.
13. Por esse facto, ainda que o valor tributável das operações, no caso em
apreço, seja o preço de custo, reportado ao momento da realização das
mesmas, nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 16º do CIVA, não há lugar
à liquidação do imposto.
14. Por outro lado, o IVA suportado em operações isentas nos termos do nº
10 do artº 15º do CIVA, desde que mencionado em faturas ou documentos
equivalentes passados em forma legal (artº 36º do CIVA), em nome e na
posse do sujeito passivo [alínea a) do nº 2 do artº 19º do CIVA] confere
direito à dedução por força do disposto na subalínea IV da alínea b) do nº 1
do artº 20 do CIVA.
15. Caso a requerente opte pelo processamento de faturas globais nos
termos do nº 6 do artº 29º do CIVA não necessita de efetuar qualquer
comunicação à Administração Tributaria e Aduaneira (AT). No entanto, é
obrigada, por cada transmissão de bens, ainda que isenta, a emitir guia ou
nota de remessa. Do conjunto dos documentos mencionados (fatura e guias
ou notas de remessa) tem que resultar os elementos referidos no nº 5 do
artº 36º do CIVA, podendo, no presente caso, observar o disposto no nº 7 do
mesmo artigo.
16. As operações isentas nos termos do nº 10 do artº 15º devem ser
relevadas no campo 8 do quadro 06 (operações isentas que conferem o
direito à dedução) da declaração periódica a submeter no prazo previsto na
alínea b) do nº 1 artº 41º do CIVA (periodicidade trimestral).
CONCLUSÃO
17. As sobras de alimentos da produção diária da requerente entregues a
titulo gratuito a uma IPSS que assegura a sua posterior distribuição a
pessoas carenciadas são operações sujeitas a IVA [alínea f) do nº 3 do artº
3º do CIVA], embora isentas nos termos do nº 10 do artº 15º da citada
disposição legal.
18. Embora isentas, tratando-se de operações que conferem o direito à
dedução do imposto suportado a montante (artº 20º CIVA), não está em
causa o exercício do direito à dedução do imposto de todos os inputs do
processo de fabrico.
19. As faturas ou documentos equivalentes que titulam as operações
mencionadas na alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA podem ser processadas
nos termos do nº 7 do artº 36º do mesmo Código, não se vislumbrando a
necessidade da IPSS emitir qualquer documento comprovativo da sua
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distribuição às pessoas carenciadas.
20. Caso haja opção pela faturação global, não é necessário efetuar
qualquer comunicação à AT. No entanto, persiste a obrigação de, por cada
transmissão de bens, ainda que isenta, emitir guia ou nota de remessa, de
modo a que do conjunto dos dois documentos resultem os elementos
referidos no nº 5 do artº 36º do CIVA.
21. As operações isentas nos termos do nº 10 do artº 15º são relevadas no
campo 8 do quadro 06 de declaração periódica a submeter no prazo previsto
da alínea b) do artº 41º do CIVA.
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