Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 3273

Data
2013-09-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenções - Transmissão de excedentes (sobras) de bens alimentares, a título gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas.

Texto integral (1461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: nº 10 do artº 15º Assunto: Isenções - Transmissão de excedentes (sobras) de bens alimentares, a título gratuito, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas. Processo: nº 3273, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2012-06-27. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. PONTO PRÉVIO A requerente pretende ser esclarecida sobre um conjunto de questões nas áreas do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Por esse facto, importa referir que a presente informação vinculativa é elaborada apenas no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devendo a requerente, caso assim o entenda, formular as questões respeitantes às outras normas legais às Direções de Serviços das respetivas áreas de imposto. FACTOS 1. Dado que não consegue "(…) vender em tempo útil "(…)" uma pequena parcela resultante da produção diária (…)", resolveu a requerente efetuar, ao longo do ano de 2012, a título gratuito, a transmissão do excedente (sobras) dos bens alimentares que produz a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas. 2. Nestes termos, no que respeita ao IVA, as questões que coloca são as seguintes: i) Qual é o valor tributável das referidas operações, ainda que se tratem de transmissões de bens a titulo gratuito? ii) O facto de estarem isentas de IVA nos termos do nº 10 do artº 15º do CIVA, não põe em causa o direito à dedução do imposto de todos os inputs do processo de fabrico? iii) Há necessidade de "(…) recolher algum Documento/Comprovativo da entidade IPSS quanto à distribuição dos referidos produtos alimentares por pessoas carenciadas? Se sim , com que frequência? Na Declaração periódica do IVA o valor dos bens "(…)" deve ser preenchido no Quadro 6 - Célula 8? (…)"? iv) Podem ser utilizadas faturas globais mensais para suporte das Processo: nº 3273 1 referidas operações. É necessário efetuar uma comunicação/autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)? NORMAS LEGAIS 3. De acordo com a alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA consideram-se transmissões de bens nos termos do disposto no nº 1 "(…) a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto ". 4. O valor tributável das referidas operações é, conforme determina a alínea b) do nº 2 do artº 16º do CIVA, "(… ) o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações". 5. No entanto, estabelece o nº 10 do artº 15º do CIVA que "Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de livros a título gratuito efectuadas ao departamento governamental na área da cultura, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais". 6. A alínea b) do nº 1 do artº 29º do CIVA, determina que, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, o sujeito passivo é obrigado a emitir fatura ou documento equivalente, processado de forma legal, isto é, com os requisitos do nº 5 do artº 36º do citada disposição legal. 7. Todavia, quando estão em causa operações assimiladas a transmissões de bens [alínea f) do nº 3 do artigo 3º do CIVA], a fatura ou documento equivalente pode ser processada nos termos do nº 7 do artº 36º da citada disposição legal, ou seja, mencionando apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa do imposto aplicável e o montante do mesmo (quando haja lugar à sua aplicação). 8. No entanto, caso "(…) julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do artigo 36º". 9. No que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto suportado nas referidas operações, determina a subalínea IV da alínea b) do nº 1 do artº 20 do CIVA que as transmissões de bens e prestações de serviços circunscritas no nº 10 do artº 15º da citada disposição legal, conferem direito à dedução do imposto, desde que, obviamente, estejam cumpridos os requisitos do artº 19º do CIVA. 10. Relativamente às obrigações declarativas, as referidas operações, ainda que isentas de imposto, porque conferem o direito à dedução devem ser relevadas a declaração periódica a que se refere a alínea c) do nº 1 do artº 29 do CIVA, no período correspondente. Processo: nº 3273 2 ANÁLISE 11. A requerente está registada pela atividade de "Panificação" - CAE 10711. Em sede de IVA, é sujeito passivo enquadrado no regime normal de tributação com periodicidade trimestral. 12. As transmissões de bens (sobras de alimentos da sua produção diária) a titulo gratuito que a requerente se propõe efetuar, durante o corrente ano, a uma IPSS que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas, consubstanciam, efetivamente, operações sujeitas a IVA nos termos da alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA. Tais operações são, no entanto, isentas por força do estipulado no nº 10 do artº 15º da citada disposição legal. 13. Por esse facto, ainda que o valor tributável das operações, no caso em apreço, seja o preço de custo, reportado ao momento da realização das mesmas, nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 16º do CIVA, não há lugar à liquidação do imposto. 14. Por outro lado, o IVA suportado em operações isentas nos termos do nº 10 do artº 15º do CIVA, desde que mencionado em faturas ou documentos equivalentes passados em forma legal (artº 36º do CIVA), em nome e na posse do sujeito passivo [alínea a) do nº 2 do artº 19º do CIVA] confere direito à dedução por força do disposto na subalínea IV da alínea b) do nº 1 do artº 20 do CIVA. 15. Caso a requerente opte pelo processamento de faturas globais nos termos do nº 6 do artº 29º do CIVA não necessita de efetuar qualquer comunicação à Administração Tributaria e Aduaneira (AT). No entanto, é obrigada, por cada transmissão de bens, ainda que isenta, a emitir guia ou nota de remessa. Do conjunto dos documentos mencionados (fatura e guias ou notas de remessa) tem que resultar os elementos referidos no nº 5 do artº 36º do CIVA, podendo, no presente caso, observar o disposto no nº 7 do mesmo artigo. 16. As operações isentas nos termos do nº 10 do artº 15º devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 (operações isentas que conferem o direito à dedução) da declaração periódica a submeter no prazo previsto na alínea b) do nº 1 artº 41º do CIVA (periodicidade trimestral). CONCLUSÃO 17. As sobras de alimentos da produção diária da requerente entregues a titulo gratuito a uma IPSS que assegura a sua posterior distribuição a pessoas carenciadas são operações sujeitas a IVA [alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA], embora isentas nos termos do nº 10 do artº 15º da citada disposição legal. 18. Embora isentas, tratando-se de operações que conferem o direito à dedução do imposto suportado a montante (artº 20º CIVA), não está em causa o exercício do direito à dedução do imposto de todos os inputs do processo de fabrico. 19. As faturas ou documentos equivalentes que titulam as operações mencionadas na alínea f) do nº 3 do artº 3º do CIVA podem ser processadas nos termos do nº 7 do artº 36º do mesmo Código, não se vislumbrando a necessidade da IPSS emitir qualquer documento comprovativo da sua Processo: nº 3273 3 distribuição às pessoas carenciadas. 20. Caso haja opção pela faturação global, não é necessário efetuar qualquer comunicação à AT. No entanto, persiste a obrigação de, por cada transmissão de bens, ainda que isenta, emitir guia ou nota de remessa, de modo a que do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no nº 5 do artº 36º do CIVA. 21. As operações isentas nos termos do nº 10 do artº 15º são relevadas no campo 8 do quadro 06 de declaração periódica a submeter no prazo previsto da alínea b) do artº 41º do CIVA. Processo: nº 3273 4
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