2279/05.2TBAGD.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
experiência e as leis que regulam a actividade mental. 3) A presunção derivada do registo predial só abrange o prédio em si, que não a descrição, e não garante
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
experiência e as leis que regulam a actividade mental. 3) A presunção derivada do registo predial só abrange o prédio em si, que não a descrição, e não garante
Relator: FERREIRA DE BARROS
pressuponha. 2. A presunção juris tantum prevista no art. 7º do Código de Registo Predial não abrange os elementos de descrição do prédio. 3. A usucapião pode ser invocada quer
Relator: JORGE SANTOS
matéria de facto, especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa ... isso, a presunção da titularidade do direito estabelecida no art. 7º do Código de Registo Predial, que não foi ilidida, cinge-se somente ao facto jurídico inscrito e não também
Relator: ISABEL FONSECA
Atenta a natureza e função do registo – essencialmente declarativa e não constitutiva – a presunção do art.º 7 do Cód. do Registo Predial não abrange os elementos descritivos alusivos
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
final (artigo 644º nº 1 b) NCPC, a contrario); 2) Mostrando-se que, no registo predial, a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel se encontrava inscrita a favor
Relator: CARLOS MOREIRA
provados por documentos, atento o disposto no artº 646º nº4 do CPC. 2. - O registo predial atem-se a razões de certeza e segurança do tráfego jurídico-comercial, encerra ... embargante de terceiro que adquiriu a propriedade do bem penhorado em execução antes do registo da penhora, e não obstante apenas ter registado tal aquisição após este registo, não têm
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
evento, sob pena, caso contrario, de rejeição da impugnação. - a menção, em descrição do registo predial, a que certo prédio confronta com uma servidão não tem valor demonstrativo da existência
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
608/73, de 11 de Novembro, abrange os emolumentos devidos por actos de registo predial para as habitações construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação; 2 - A clausula nona
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
caso da aquisição derivada, o reconhecimento da titularidade do direito está dependente do registo predial da aquisição a favor do reivindicante, já que este faz presumir na sua pessoa ... derivada, do direito de propriedade, nem o demandante figura como respectivo titular no registo. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ RAMIÃO
inscrito a favor do executado, em relação a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial, tendo em conta o regime prescrito
Relator: SÓNIA MOURA
questão não pode ser dirimida com base no artigo 7.º do Código de Registo Predial. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo
Relator: ISABEL FONSECA
Atenta a natureza e função do registo – essencialmente declarativa e não constitutiva – a presunção do art.º 7 do Cód. do Registo Predial não abrange os elementos descritivos alusivos
Relator: SERRA BATISTA
terreno em causa desde 1996, e não obstante a mesma constar inscrita no registo predial a favor dos AA desde 1998, presume-se, face ao disposto nos artºs 1252º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Resultando da matéria de facto provada que um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial se encontra fisicamente implantado noutro prédio descrito sob outro número, na mesma Conservatória, reportando
Relator: FONTE RAMOS
presunção legal iuris tantum de dominialidade prevista no art.º 7º do Código do Registo Predial não se estende à composição, à área e às confrontações dos imóveis, meros factores
Relator: EVA ALMEIDA
utilizar em alternativa um dos meios processuais previstos no Título VI do Código do Registo Predial (artigos 116º e segs
Relator: FERREIRA DE BARROS
titular do direito através duma escritura de partilhas e da sua inscrição no registo predial, mas o réu prova ter adquirido esse direito por usucapião, a acção terá de improceder
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
possa beneficiar da presunção registral emergente do artigo 7.º do Cód. de Registo Predial
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido
Relator: ALBERTINA PEDROSO
anterior titular, registando-o a seu favor, ambas beneficiam da presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, de que aquele direito lhes pertence, como se mostra