Tribunal da Relação de Coimbra

1926/98

Data
1999-02-02
Relator
FERREIRA DE BARROS
Secção
JTRC80/1
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I.O documento autêntico verdadeiro pode coexistir com declarações que não correspondem à verdade, já que o valor probatório pleno do documento autêntico respeita apenas aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial respectivo. II.A falsidade do documento autêntico só pode ser arguida através do incidente previsto no artº 360º e seguintes do C.P.C., enquanto o conteúdo das declarações pode ser impugna-do, v. g., através de prova testemunhal, alegando-se erro, dolo, coacção. III.Para que o direito de propriedade se transmita é preciso que o direito exista na titularida-de do transmitente. IV.A sucessão por morte é uma das formas de translativas do direito de propriedade. V.Se numa acção de reivindicação de propriedade, o Autor apenas demonstra ser titular do direito através duma escritura de partilhas e da sua inscrição no registo predial, mas o réu prova ter adquirido esse direito por usucapião, a acção terá de improceder. VI.A usucapião pressupõe necessariamente posse pública e pacífica.

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