485/09.0TABJA.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
subtracção, neste caso, não implique a intenção de apropriação - o bem jurídico protegido não é, aqui, o direito de propriedade – a mesma deve traduzir a frustração definitiva da sujeição ... recorrente faz escapar, retira, subtrai ao poder público a que estava sujeito, o bem apreendido, sendo certo que estava obrigado a conservá-lo e apresentá-lo logo que lhe fosse