1363/23.5T8PTM.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O facto de um terreno estar integrado no domínio público marítimo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. III. A responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II- A morada do cartão de cidadão (seu elemento oculto em circuito integrado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
partida, se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual
Relator: MARIA GORETE MORAIS
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. V- A ação declarativa de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º
Relator: JORGE ANTUNES
necessidade de fazer prevalecer o princípio do aproveitamento dos atos processuais, como corolário do princípio, mais geral, da economia processual, pode o recorrente requerer a convolação daquele recurso em reclamação
Relator: MÁRIO SILVA
peticionados. 2- A causa de pedir (no PIC) - atentas as razões de economia processual que fundamentam o princípio da adesão - tem que ser constituída pelos factos integradores da infração criminal
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
benefício do apoio judiciário ou seu requerimento, com a petição inicial, os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça determinam que a petição seja recebida, sanada
Relator: FERNANDA PALMA
O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
actividade processual que se sabe ser inútil, em obediência aos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual. 3. Pois, a reapreciação dos factos impugnados não constitui
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto ... direito, ter relevância jurídica. - A valorização das declarações de parte deve respeitar apenas o princípio da livre apreciação da prova, inexiste obstáculo legal a que aquelas declarações possam fundar
Relator: ALBERTINA PEDROSO
daquele facto cuja reapreciação é pedida pela recorrente, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, é função do relator ordenar as diligências que considere necessárias, nos termos
Relator: Helena Ribeiro
facto e de direito da decisão judicial. 2- Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pensão. Do ponto de vista dos princípios gerais de direito, a posição preconizada pela apelante vai contra princípios estruturantes como o da economia processual, celeridade, eficiência, boa gestão processual, justiça
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pronúncia, nem em erro de julgamento. III - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto se entender que os concretos factos objecto da impugnação, atentas
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
realidade histórica que é suposto ser retratada. V - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o tribunal de recurso não deve reapreciar a matéria de facto, quando os factos concretos objeto da impugnação forem desprovidos
Relator: SANDRA MELO
predomínio da matéria sobre a forma, a cooperação mútua, a economia processual, o aproveitamento da instância, princípios a que foi dada particular enfase no atual Código de Processo Civil