00644/17.1BEAVR
Relator: Ana Patrocínio
contrário deste, tem uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenha um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu. V – Não sendo
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Relator: Ana Patrocínio
contrário deste, tem uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenha um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu. V – Não sendo
Relator: JOÃO NOVAIS
conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária se faça de forma presencial. II – A suspensão da execução da prisão subsidiária aplicada ao condenado em consequência do não
Relator: Cristina da Nova
declaração de venda ínsita no requerimento de registo consta o reconhecimento da assinatura presencial, perante autoridade oficial do registo e notariado em data anterior. 4- A obrigatoriedade do registo
Relator: JÚLIO PINTO
validamente realizada por via postal simples com prova de depósito, não exigindo a audição presencial do condenado. III) No caso dos autos, não se verifica a invocada nulidade da decisão
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
56º do C.Penal; em tal situação, deve proceder-se à audição do condenado, audição presencial do mesmo, sempre que tenham sido fixadas regras de conduta condicionantes daquela – artigo 495º,nº2
Relator: Paulo Moura
certidão que os contenha), não necessitando de previamente se apresentar-se a consultar presencialmente o procedimento administrativo. III – A liquidação encontra-se fundamentada se a Administração Tributária menciona com clareza
Relator: Margarida Reis
caso, tanto mais que em causa não estava a realização de qualquer ato presencial, pelo que a tramitação do presente recurso não se encontrava suspensa. II. O reenvio prejudicial
Relator: EDGAR VALENTE
contraditório (em qualquer dos casos desconhecido pelo legislador até 2007) concretizado numa audição presencial, pois a lei fundamental apenas consagra (no art.º 32.º, n.º 5) o princípio
Relator: FERNANDA PALMA
sobre o não pagamento da multa, não exigindo a norma a sua audição presencial, ficando dessa forma salvaguardado o direito consagrado no artigo
Relator: ISABEL VALONGO
caso, condicionada e acompanhada de regime de prova –, é objectivamente possível a audição presencial do arguido, a determinação de realização do contraditório por escrito – obviamente, sem a colaboração do técnico
Relator: VASQUES OSÓRIO
dever de envidar todos os esforços que se revelem necessários para ouvir o condenado, presencialmente, bem como o técnico de reinserção social que o apoia e fiscaliza, antes de proferir
Relator: ANA BRITO
promoção do ministério público no sentido da referida conversão, não se exigindo uma audição presencial do arguido. 3 - O não exercício do contraditório nos termos referidos, configura um acto irregular
Relator: FERNANDO PINA
alínea b), do Código de Processo Penal, que o arguido tenha de ser ouvido presencialmente ou em concreto sobre tal situação, bastando a notificação para se pronunciar sobre a promoção
Relator: CARLOS MOREIRA
Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de um veículo circulava a mais de 130km/h, e, porque, não tendo este, mercedes 200 CDI, de 2015, com elevados
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Profissional, I.P., a comunicação da alteração de residência pode ser conseguida (a) por solicitação presencial ou por via postal junto do Centro de Emprego dessa alteração ao processo
Relator: NUNO GARCIA
arguido de se pronunciar, mas não é exigível que essa pronúncia seja verbal e presencial. II - Referindo o nº 3 do artigo 49.º do Código Penal “Se o condenado
Relator: ANA BARATA BRITO
Para além da audição presencial do arguido, deve este tomar também conhecimento da posição do Ministério Público expressa no processo, no sentido de que a suspensão seja revogada, antes
Relator: JORGE JACOB
exige a lei (n.º 2 do artigo 495.º do CPP) a audição presencial do condenado. III – Nos demais casos, o contraditório fica devidamente assegurado com a audição
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
prova global que este tribunal ad quem não detém aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista