Tribunal Central Administrativo Norte

03300/12.3BEPRT

Data
2020-01-31
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Decorre do art.º 42.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, que:”(…) Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego: a) A alteração de residência;” no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto [n.º 3 do referido art.º 42.º], sob pena de anulação da inscrição no Centro de Emprego [cfr. art. 54.º, n.º 1, al. c)]. II- A alteração de residência operada efetuada no âmbito do cartão do cidadão faz transmitir automaticamente essa alteração de dados juntos das entidades públicas intervenientes no cartão de cidadão, como sejam, o Serviço de Nacional de Saúde, o Instituto de Segurança Social e o Serviço de Finanças [administração tributária]. III- Nos demais casos, onde se integra o aqui Recorrente Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., a comunicação da alteração de residência pode ser conseguida (a) por solicitação presencial ou por via postal junto do Centro de Emprego dessa alteração ao processo ou (b) nos termos do disposto no nº. 3 do artigo 13º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro [que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização], ou seja, por transmissão automática junto de outras entidades públicas que dela careçam [como é o caso do aqui Réu] quando a mesma tenha sido expressamente autorizada por parte. IV- Na situação recursiva, não se mostra adquirida a existência de autorização expressa por parte da Recorrida para que tal alteração de dados fosse automaticamente transmitida junto de outras entidades públicas que dela careçam, ademais e especialmente, junto do Réu, aqui Recorrente, pelo que se impunha Autora comunicasse a alteração da morada junto do Réu nos termos supra preconizados na supra alínea (a), o que não veio a suceder.* * Sumário elaborado pelo relator

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